PROJETO DE LEI N° 571/19
“CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Ceará, para todos os fins legais.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proteção a pessoa com deficiência encontra-se prevista na Constituição Federal, em Convenção da ONU, sobre os direitos das pessoas com Deficiência, e, mais recentemente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que é a Lei nº. 13.146/2015.
Incontroverso, que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda proteção a pessoa com deficiência. Ocorre, que a visão monocular, por uma questão legislativa não é considerada uma deficiência visual, circunstância que diversas decisões judiciais buscam corrigir tal “carência” legal.
Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal em diversos julgados já firmou entendimento que que a pessoa com a visão monocular é uma pessoa com deficiência visual, portanto, fazendo jus a concorrer em concursos públicos no benefício de reserva de vagas. Com destaque, trazemos o RMS nº. 22489-DF, e RMS nº. 26071-DF, para fins de ilustração.
Portanto, para afã de evitar tratamento distinto entre as pessoas com deficiência, apresentamos o presente projeto para combater a desigualdade entre as pessoas com deficiência.
Cabe ressaltar, que a propositura atende os requisitos de constitucionalidade e legalidade, uma vez que a Constituição Federal art. 24, XIV, prevê a competência concorrente entre a União, Estado e Municípios para legislar sobre a proteção e a garantis das pessoas com deficiência.
Convido meus pares para discutir e aprovar a presente propositura para o alcance de justiça social devida às pessoas com a visão monocular.
DAVID DURAND
DEPUTADO