PROJETO DE LEI Nº 567/19

“ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SIRENE DE URGÊNCIA E SINAL LUMINOSO NO LADO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE PRIVADAS, NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1° - Estabelece obrigatoriedade da instalação de sirenes de urgência, acompanhadas de sinal luminoso no lado externo das instituições de ensino privadas.

Parágrafo Único: O local da instalação dos botões de acionamento das sirenes fica a critério de escolha da direção dos estabelecimentos de ensino.

Art.2º - As instituições de ensino terão o prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias corridos para se ajustar às disposições impostas no art. 1º.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Tal proposição se faz de extrema importância pois busca melhorar a segurança dos alunos e todo corpo docente das instituições de ensino.

A sensação de segurança permite a redução da evasão escolar, além de melhorar a qualidade do ensino, uma vez que os professores irão desempenhar suas funções de forma mais tranquila.

Diante disso, solicito dos meus pares que votem pela aprovação da presente demanda ante a flagrante relevância social da matéria.

 

TONY BRITO

DEPUTADO ESTADUAL