PROJETO DE LEI Nº 566/19
“INSTITUI MEIA PASSAGEM EM ÔNIBUS ENTRE MACRORREGIÕES PARA ESTUDANTES NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o meio passe nas passagens de ônibus intermunicipais, aos estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino do Ceará em todas as Macrorregiões do Estado do Ceará.
§ 1º São beneficiários da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens, os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, de ensino superior, técnico, médio, fundamental, profissionalizante e cursos preparatórios para vestibular.
§ 2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei, comprovada sua matrícula, o estudante deverá apresentar a carteira emitida anualmente e renovável semestralmente, pela instituição de ensino e/ou entidade estudantil que o representa.
§ 3º Nos casos em que a cidade não possua entidade estudantil, será aceita carteira emitida pelo órgão responsável pela educação no Município ou carteirinha confeccionada pelas entidades estudantis Estaduais e Nacionais regularmente cadastradas junto ao órgãos responsáveis .
§ 4º Ao deixar a instituição de ensino ou concluir o curso que lhe proporcionou o benefício, o estudante perde automaticamente o direito ao abatimento oriundo desta lei.
Art. 2º O abatimento de que trata o artigo 1º desta lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais das macrorregiões do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
De acordo com o art. 6º da Constituição Federal, a educação é um dos direitos sociais a que se refere o preâmbulo da Constituição Federal, acima transcrito:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Existem alguns outros dispositivos que tratam do mesmo tema dentro da Carta Magna:
art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;..."
art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;..."
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
A Constituição Federal determina a responsabilidade de cada um dos entes federativos, impondo um regime de colaboração, característico do federalismo solidário, e determinando mesmo, no art. 208, acima transcrito, que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, etc, segundo a capacidade de cada um (e não de acordo com as suas posses, evidentemente)..
O presente projeto de lei como objetivo estender ao conjunto dos estudantes do Ceará, uma conquista histórica que a juventude brasileira já vem alcançando em muitos outros estados do País.
Com isso, traz para o Estado a ideia de uma nova concepção de investimento que prioriza todos os níveis de ensino, mas atinge, principalmente, a qualificação dos estudantes que cursam as universidades regionais e que, sem o incentivo do meio passe intermunicipal, acabariam por evadir-se considerando os gastos existentes não só com deslocamento, mas com livros, material escolar e, dependendo do curso, com equipamentos tão caros quanto indispensáveis.
O desafio maior para o estudante não é passar no vestibular. É manter-se, durante o curso. A grande parte são trabalhadores que se deslocam durante a noite, que utilizam mais de um ônibus para chegar a sua instituição de ensino. Estes estudantes trabalham e estudam com o objetivo de uma melhor qualificação, em busca de crescimento pessoal e durante a sua formação, não terão uma média salarial suficiente para manterem o curso e a si mesmo, muito pelo contrário.
É claro que a situação é complexa e não há receita para saná-la, mas as experiências de vários Municípios brasileiros bem como de alguns estados têm demonstrado o mérito presente proposta na garantia de permanência na universidade.
A meia estudantil é um direito conquistado através de anos de muita organização e luta estudantil, por entender que a juventude cearense passa por um processo de aperfeiçoamento e qualificação durante sua vida acadêmica, trazendo retornos diretos e forte impactos no município, estado e na federação, partindo da sua colaboração e produção enquanto futuro trabalhador qualificado.
Assim, o Estado deve entender a meia estudantil como princípio de garantia do ir e vir no estado do Ceará, contribuindo para a formação acadêmica que há no intercambio das mais diversas instituições de ensino do estado, como também da garantia da cultura, esporte e do lazer, do reconhecimento da terra e do pertencimento.
Diante do exposto, conclamamos o apoio necessário para aprovação da presente proposição.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO