PROJETO DE LEI N° 564/19

“TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas Operações de Barreira Fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico- hospitalares, devidamente documentados conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos definidas pelas Agências Reguladoras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos relacionados aos veículos de transporte de medicamentos, uma vez que os mesmos têm particularidades que normalmente não existem no transporte de produtos “comuns”. Isso ocorre devido a esses medicamentos terem alta sensibilidade às variações de iluminação, umidade e temperatura, por exemplo. Sendo assim, é fundamental manter um cuidado com a qualidade no manuseio, armazenamento e envio para que os remédios ainda sejam eficazes quando chegam à população. Sendo assim, nossa proposição tem como objetivo fundamental agilizar os procedimentos para que os medicamentos, materiais e insumos hospitalares cheguem mais rapidamente aos órgãos de saúde e, consequentemente, à população cearense.

Sabemos como o transporte de cargas é burocrático e envolve o cuidado com a legislação, emissão de documentação e recolhimento de impostos. Dentro desse cenário, é preciso lidar com uma realidade bem séria e que afeta o desempenho das transportadoras, a qualidade dos produtos e até o preço final para os consumidores ou para os órgãos públicos da saúde.

Segundo um levantamento realizado na faculdade de economia e administração da Universidade Federal do Ceará – UFC, o Ceará disponibiliza de 19 postos fiscais em que suas atividades consistem em análise documental e física de mercadorias, incluindo as provenientes do exterior. Concentrados nas vias de acesso ao Estado, o volume financeiro das mercadorias transportadas concentra-se em três maiores postos (com 75% do total), com participação dos modais sendo: transporte rodoviário 82%, transporte marítimo 13% e transporte aéreo 5%. Cada modal de postos de fiscalização tem características particulares, com elevado movimento de alguns produtos.

O transporte de cargas — principalmente quando é feito entre estados — sempre estará sujeito à fiscalização da SEFAZ, que pode levar dias para ser finalizada e afeta diretamente os prazos de entregas e a qualidade dos produtos, no que se refere aos medicamentos.

Ela é feita fisicamente, ou seja, os veículos são parados para que os fiscais possam efetuar o procedimento de conferência, que basicamente envolve a análise sobre o recolhimento do ICMS e se as empresas — tanto o remetente quanto o destinatário — estão em dia com as obrigações fiscais.

Em alguns lugares, principalmente onde existe maior volume de cargas e concentração de comércio irregular, a fiscalização é mais intensa, visto que existe um risco maior de haver erros e fraudes. Portanto, a necessidade de agilizar o atendimento a esse tipo de carga é objeto da nossa proposição.

Quanto à constitucionalidade da proposição, consideramos casos análogos favoráveis nesta Casa Legislativa, tanto na Procuradoria Jurídica quanto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tais como os projetos de lei nº 154/2019, nº 181/2018, nº 187/2016 que concede atendimento prioritário de determinados grupos sociais em órgãos públicos estaduais. Ainda assim, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Janeiro aprovou o projeto de lei nº 626/2019 que trata do atendimento preferencial de transporte de medicamentos em postos fiscais do Estado.

Portanto, é inadmissível que os veículos de transporte de que trata esta Lei sejam submetidos às longas filas de atendimento nas operações de barreira fiscal do Estado, devendo estes ter prioridade no atendimento a fim de garantir o devido cumprimento das normas das agências regulamentadoras, não cria prejuízo tributário ao Estado e muito menos tratamento tributário diferenciado. Por isso, conto com os nobres colegas parlamentares desta Casa Legislativa Estadual para a aprovação deste projeto de lei.

 

NELINHO

DEPUTADO