PROJETO DE LEI N° 560/19
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.568, DE 03 DE ABRIL DE 1966, ALTERADA PELA LEI Nº 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, EM ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM HEMOFILIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Altera o art. 1º, o caput e os §§ 1º e 2º, e o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e às pessoas com câncer, comprovadamente carentes.
§1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia, com câncer e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência, portadoras de hemofilia e de câncer que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º (...)
I – as pessoas com deficiência, as pessoas com hemofilia e as pessoas com câncer que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR)
Art. 2º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e às pessoas com câncer.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 09 de outubro de 2019.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia, para ampliar o benefício aos pacientes com câncer.
A necessidade de se conceder esse benefício surgiu da constatação de que, muitas vezes, mesmo tendo acesso a exames e tratamento gratuitos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, os pacientes com câncer não podem comparecer ao hospital localizado em município diferente daquele onde reside pela absoluta falta de recursos financeiros para arcar com os custos da passagem no transporte intermunicipal de passageiros.
Na realidade, o que ocorre, frequentemente, é que, sem ter condições de arcar com aludidos custos, os pacientes com câncer que fazem tratamento em município que não seja o de sua residência têm de recorrer à ambulância ou aos carros de transporte de pacientes fornecidos pelas prefeituras dos municípios onde residem. Contudo, este tipo de transporte acaba por se constituir em um sacrifício adicional ou mesmo em um risco maior para a saúde da pessoa com câncer.
São vários os relatos de pacientes que deixaram de comparecer às cirurgias ou às sessões de quimioterapia, gerando a descontinuidade do tratamento e, muitas vezes, comprometendo o diagnóstico ou as possibilidades de cura, pois, na data marcada para o exame, tratamento ou cirurgia, a ambulância da prefeitura não estava disponível para conduzi-lo ao hospital.
Outra situação que ocorre constantemente é aquela na qual o paciente em tratamento contra o câncer tem de esperar longas horas até que todos os demais pacientes, que com ele tenham sido transportados pela ambulância ou veículo da prefeitura, sejam atendidos.
Implica também risco para a saúde da pessoa com câncer o fato de ser transportado em uma ambulância, sem que exista indicação médica ou necessidade clínica para isso, correndo o risco de contrair outras enfermidades infectocontagiosas, em consequência do quadro de baixa imunológica advinda do seu estado de saúde ou causada pelo próprio tratamento.
Portanto, uma vez transformada em lei, esta proposição será mais um benefício importante para os pacientes com câncer que não têm condições financeiras de arcar com o tratamento ou nem sequer têm os recursos mínimos para se locomoverem até os locais onde fazem exames ou tratamento contra esta grave enfermidade.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que este projeto pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL