PROJETO DE LEI N.º 55/19

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NA FORMA E NOS DIAS QUE ESPECIFICA.

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE:

 

Art. 1º - É vedada às empresas de concessão de serviços públicos de água e energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior aos feriados.

Art. 2º - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação da pena da multa prevista no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Parágrafo único - A multa prevista no caput será aplicada mediante instauração de processo administrativo pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, observado os princípios do procedimento administrativo, cujo valor será revertido em favor do FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID e do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD, conforme o caso e nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HUGO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

                                     

O consumidor é a parte mais fraca nas relações de consumo e com o intuito de proteger estas relações foi promulgado, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese a vigência do referido código, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 24, inciso V, prevê a competência concorrente dos Estados em legislar sobre matéria de produção e consumo.

Muitas vezes o consumidor é desprovido do conhecimento, das informações e dos mecanismos que garantam a continuidade e qualidade na prestação dos serviços comercializados pelas empresas de concessão de serviços públicos.

Dessa maneira, cabe a este Legislador, uma vez que é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – PROCON ASSEMBLEIA, identificar, conforme as reclamações dos consumidores e as demandas apresentadas pelos Órgãos de Fiscalização e Defesa dos Consumidores atuantes no Estado do Ceará, quais as medidas mais adequadas para a defensa das relações consumeristas.

O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos da Prefeitura de Fortaleza, através do Ofício 39/2019-GD, apresentou a seguinte justificativa:

 

Os serviços ora referidos, quais sejam, água e luz, são prestados pelo Poder Público sob o regime de concessão, na forma do Artigo 175 da Constituição Federal. Tais serviços, portanto, uma vez que se mostram de absoluta essencialidade, não comportam solução de continuidade de qualquer natureza, salvo os permissivos legais em sentido contrário.

Um desses permissivos é a possibilidade de interrupção do fornecimento de água, luz e telefonia por motivo de inadimplemento, situação, pois, que a Lei 8.987/95 trata expressamente em seu artigo 6º, § 3º, II.

Ocorre que, não obstante haja a possibilidade de corte por falta de pagamento, não se reconhece às concessionárias o direito de exercê-lo de forma descortinada de quaisquer limites e/ou preceitos. É nesse sentido que se insere a temática ora levantada, haja vista que a interrupção do fornecimento dos serviços de água e luz nos dias especificados no presente projeto ocasiona a quase impossibilidade de que o consumidor consiga resolver a situação de imediato, o que, por óbvio, agrava-lhe os riscos e prejuízos.

Do exposto, tomando-se por base as informações acima e o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade da legislação estadual tratar sobre a temática (ADI 5961/PR), apresenta-se o presente Projeto de Lei com o objetivo, em suma, de que seja vedado às empresas de concessão de serviços públicos de água e luz interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados,  domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

 

 

Portanto, convencido pelos argumentos apresentados pelo R. Órgão de Proteção Municipal, uma vez que entendo que tais tratativas ocasionam transtornos aos consumidores, e que certamente afrontam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista a dificuldade em reaver, em tempo hábil, tais serviços, que se diga de passagem são de absoluta essencialidade.

Por estas razões, apresento aos nobres pares, nos termos regimentais, o projeto de Lei para apreciação em Plenário, requerendo sua aprovação e remessa ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará para sanção.

FERNANDO HUGO

DEPUTADO