PROJETO DE LEI Nº 558/19

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA DOCENTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1º - Todos os docentes da rede pública estadual deverão realizar exames toxicológicos por ocasião dos exames admissionais, periódicos e demissionais.  

§ 1º - Estão dispensados dessa obrigação os servidores idosos. 

§ 2º - Os exames toxicológicos terão como objetivo a detecção de drogas canabinóides, heroína, anfetaminas e cocaína, que resultem em efeitos psicodistrópticos ou psicolépticos.  

§ 3º - Os exames toxicológicos deverão ser capazes de detectar o consumo de substâncias psicoativas em um período de no mínimo 90 (noventa) dias antes do exame.  

Art. 2º - O edital de admissão para cargo de professor na rede pública estadual deverá exigir os exames toxicológicos na forma que trata esta lei, sendo assegurado ao pretendente ao cargo o direito ao contraditório e a confidencialidade dos resultados. 

Art. 3º - Após a admissão, os professores deverão apresentar semestralmente laudo com resultado do exame toxicológico. 

Parágrafo único - O exame deve ter sido coletado no máximo 30 dias antes do início de cada semestre letivo. 

Art. 4º - Toda documentação referente aos exames toxicológicos não será arquivada, devendo ser devolvida ao candidato após a análise, sendo registrado apenas que foi apresentado e seu resultado final. 

Art. 5º - Visando a redução de danos para docentes com quadro de dependência de drogas ilícitas, bem como a sua efetiva recuperação, aqueles cujo os exames apontarem o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas deverão receber licença enquanto realizam o tratamento, ficando impossibilitados de lecionar até o seu término.  

§1º - O tratamento do uso nocivo ou da dependência deve ser feito por um profissional de saúde, cabendo a instituição de ensino identificar por meio do resultado dos exames e encaminhar tais casos ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.  

§2º - As ações que visem a redução de danos devem ser disponibilizadas de forma individualizada, inseridas dentro de um projeto terapêutico singular para o dependente. 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que tange ao Poder Público, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, sendo suplementadas quando necessário. 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

Justificativa: 

O tema do uso e dependência de drogas ilícitas em universidades públicas é de extrema relevância social. Os indivíduos que estudam na rede pública de ensino têm seus estudos pagos pelos contribuintes, e o abandono da escola ou do curso universitário em decorrência do uso de drogas representa um investimento desperdiçado. 

O período escolar e o ingresso na universidade são períodos de aquisição de novos conhecimentos, não apenas acadêmicos, mas também de experiências sociais, afetivas e pessoais. 

Portanto, estes períodos apresentam grande risco para experimentação, uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas. Assim, estas pessoas devem ser educadas, protegidas e receber informações cientificamente embasadas para fazer suas escolhas de vida de forma responsável. 

Nesse contexto, é cediço que a dependência química não atinge apenas o corpo discente das universidades. Infelizmente, muitos professores apresentam quadros de dependência por conta do uso de drogas ilícitas.  

Contudo, espera-se do professor uma efetiva ajuda e o máximo de orientação. O ofício do professor é, também, o de formador de opinião, exemplo de conduta, sendo em muitos casos uma inspiração para seus alunos. 

É natural que nessa fase seja o docente o retrato do que o jovem almeja para si mesmo e que os atos do mestre sejam vistos como comandos a serem seguidos. 

Infelizmente, embora sejam minoritários, temos presenciado casos em que o professor não só estimula o uso de drogas ilícitas, como as utiliza junto aos jovens. Os jornais têm trazido diversos casos de uso de drogas pelo educador. Exemplos não faltam. 

Em 2014, um professor foi preso por fazer sexo e usar drogas com seus alunos menores de idade: 

https://odia.ig.com.br/_conteudo/noticia/rio-de-janeiro/2014-11-14/professor-preso-por-fazer-sexo-e-drogar-alunos-e-transferido-para-presidio.html 

Em outro, o educador compra droga avariada e dá queixa à polícia sem se preocupar com a mensagem que está enviando a seus alunos. 

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2012/10/professor-da-ufes-compra-droga-e-reclama-da-qualidade-policia.html 

Na UFPE o uso de drogas é tratado com naturalidade por toda a comunidade acadêmica: 

https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/ufba-ufpe-ufma-drogas-nao-sao-segredo-nas-universidades-do-nordeste-ayos3w4un65y408rjgshug2qo/ 

Apesar de ser oficialmente uma doença, com capacidade de diagnóstico e com possibilidade de tratamento, os dependentes químicos ainda sofrem muito preconceito e, como consequência, possuem certo receio de procurar suporte em clínicas de recuperação e entidades afins. 

Neste diapasão, torna-se necessária esta proposição legislativa. O presente Projeto de Lei visa, por meio da obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para docentes, tratar, cuidar e recuperar esses profissionais de ensino, afinal, um Estado que investe na saúde do corpo docente, que se esforça para combater o uso de drogas e entorpecentes; que presta auxílio àqueles que lutam contra a dependência química, valorizando-os e os inserindo novamente na sociedade como pessoas livres e saudáveis; e que formula políticas públicas em prol do bem estar da comunidade acadêmica, tem tudo para criar uma sociedade forte. 

Nada obstante, tal proposta vem ao encontro da ansiedade que pais e responsáveis têm passado, além da segurança que o exame trará a toda comunidade escolar e universitária. Ademais, o belo exemplo que estes profissionais estarão dando, impactará positivamente a formação pessoal e profissional dos alunos. 

Desta forma, solicito o apoio dos valorosos pares desta Egrégia Casa de Leis na aprovação desta importante e urgente proposta. 

DRA. SILVANA

DEPUTADA