PROJETO DE LEI 556/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO ESTADUAL PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA REUNIR INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONDENADOS PELOS CRIMES DE PEDÓFILIA E DEMAIS CRIMES SEXUAIS.

 

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º Fica instituído à criação de um cadastro estadual de condenados pelos crimes de pedofilia e demais crimes sexuais.

 

Art. 2º O Cadastro Estadual de crimes de pedofilia e demais crimes sexuais, será composto de uma lista de condenados em última instancia com trânsito em julgado que estejam cumprindo pena, reunindo informações relativas aos crimes cometidos no âmbito do Estado.

 

Paragrafo único: O cadastro conterá as seguintes informações: Nome completo, Filiação, Foto, Características físicas, Locais de cometimento dos crimes, bem como o(s) respectivo(s) crime(s) pelo qual o condenado está respondendo.

 

Art. 3º O cadastro de condenados com conteúdo integral poderá ser acessado apenas pelas autoridades da Polícia Civil, Militar, Rodoviária Federal, conselhos tutelares, Ministério Público, e Poder Judiciário. A pessoa que divulgar qualquer informação contida no cadastro poderá responder civil ou criminalmente.

 

Art. 4º Os indivíduos com nome inscrito nesse cadastro, estão impedidos de participar de processos seletivos de concursos públicos Municipais e Estaduais, bem como de serem nomeados para cargos de confiança relativos às áreas de saúde e educação onde tenham contato direto com crianças e adolescentes.

 

Art. 5º A Secretaria de Segurança Pública é obrigada a manter o cadastro de condenados atualizado.

 

Paragrafo único: Entende-se por cadastro atualizado, a obrigatoriedade do condenado de informar qualquer mudança de endereço, bem como deverá atualizar o endereço do trabalho/emprego, no intuito de facilitar sua localização nos caso em que for suspeito de reincidência nos crimes em questão.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

____________________________________

VITOR VALIM

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A Pedofilia assim como crimes sexuais são crimes de extrema gravidade porque incide sobre a parcela mais vulnerável da população, crianças, mulheres e idosos, crimes estes que crescem cada dia mais, com isso a criação de um cadastro Estadual de condenados pelos crimes de Pedofilia e demais crimes sexuais, busca racionalizar e agilizar a atuação das autoridades, bem como facilitará aos órgãos de segurança pública a resolução de casos criminais que envolvam pedofilia e demais crimes sexuais.

 

Esse projeto de lei para criação de um cadastro estadual, visa evitar a reincidência da atuação de pedofilos, bem como agilizar o processo de reconhecimento e identificação de criminosos junto as autoridades cearenses.

 

Segundo registros na psicanálise a Pedofilia é uma doença que não tem cura, logo se o condenado não tiver sendo acompanhado por profissionais da área de saúde mental para controlar suas fantasias e comportamentos parafílicos, há uma grande possibilidade de reincidir no crime de pedofilia. Com isso, o cadastro facilitará a atuação dos entes públicos.

 

O cadastro em questão conterá informações diversas dos condenados, dentre elas a mais importante é a localização cumulada com o crime cometido, pois com essas informações a Secretaria de Segurança Pública, tomando ciência de determinado crime, pode se utilizar do cadastro, buscando condenados que estão soltos e que cometeram crimes parecidos ou idênticos naquela localidade.

 

Ressalte-se que há atualmente cadastros semelhantes, que foram implantado no Estado de Mato Grosso do Sul sob a Lei nº 5.038/2017, bem como atualmente encontra-se tramitando nos Estado de São Paulo-SP, Espirito Santo-ES e Roraima-RR.

 

Cumpre informar que o cadastro de condenados com conteúdo integral poderá ser acessado apenas pelas autoridades da Polícia Civil, Militar, Rodoviária Federal, conselhos tutelares, Ministério Público, e Poder Judiciário. Caso o projeto seja aprovado e sancionado, a pessoa que divulgar qualquer informação contida no cadastro poderá responder civil ou criminalmente.

 

Por fim, esclarece que o Ministério da Justiça já opera a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (INFOSEG) com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.

 

Portanto, tendo em vista a enorme efetividade que o presente projeto possui, considero o tema de importante valia para todo o Estado do Ceará.