PROJETO DE LEI N.º 555/19
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RECOLHIMENTO, RETENÇÃO OU APREENSÃO DE VEÍCULO PELA IDENTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DE IPVA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1° - Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículo pela identificação do não pagamento de IPVA.
Paragrafo único. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas, bem como a lavratura do competente auto de infração, por servidor do Estado, a ser realizada no local onde se verificou o débito.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO
Justificativa
O IPVA, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pode ser definido como um tributo sobre a propriedade de automóveis sujeitos a registro e licenciamento, tem previsão constitucional e é cobrado anualmente pela Fazenda Estadual. No entanto, o recolhimento, retenção e apreensão fundamentados na não quitação do mesmo após as datas fixadas é arbitrária e ilegal, pois tem o intuito coercitivo de cobrança do tributo, mas ainda acontece em território cearense.
Nesse sentido, confisco é o ato pelo qual se apreendem ao fisco bens pertencentes a outrem. Assim, a Constituição Federal determina em seu Art. 150, IV que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco”.
Dessa forma, sendo claro que o princípio do não confisco garante que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão, solicito o apoio dos Nobres Pares a este projeto.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO