PROJETO DE LEI N.º 554/19

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DE VEÍCULO POR REBOQUE PÚBLICO OU POR EMPRESA PRESTADORA DESTE SERVIÇO QUANDO O RESPONSÁVEL PELO MESMO ESTIVER PRESENTE PARA EFETUAR A REMOÇÃO.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1° - A medida administrativa de remoção de veículo em situação irregular, por reboque público ou por empresa regularmente habilitada, prestadora de serviço, só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§1° - Considera-se “responsável pelo veículo” o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação.

§2° - A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Artigo 2° - Considera-se “remoção” a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

§1° - A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem cronológica:
1. A imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente;
2. O imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo.

§2° - O veículo deverá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado.

Artigo 3° - O autor da infração que ensejou o içamento do veículo, ou requerimento de reboque, deverá arcar com os custos da multa prevista no CTN, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal.

Paragrafo único. O proprietário ou condutor deve retirar imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e não aplicação do presente instrumento normativo.

Artigo 4° - O proprietário do veículo rebocado não poderá ser cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo, mesmo que cumpridos os parágrafos do artigo 1°.

Artigo 5° - A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso de reboque previstos nesta Lei, não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.

Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GORDIM ARAÚJO

DEPUTADO

 

Justificativa

Quando o condutor comete infração o Estado emprega-lhe multa devida, sendo que não dá ao Estado direito de remoção ou apreensão de seu veículo desde que a situação já não cause transtornos públicos. Desta forma, é de direito do cidadão, manter a plena posse sobre seu bem. Com isso, solicito o apoio aos Nobres Pares.

GORDIM ARAÚJO

DEPUTADO