PROJETO DE LEI N° 549/19
“ESTABELECE A QUANTIDADE MÍNIMA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA FROTA DAS AGÊNCIAS LOCADORAS DE VEÍCULOS EM TERRITÓRIO ESTADUAL A SER EMPLACADA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1° - As agências locadoras de veículos em território estadual deverão ter no mínimo 60% (sessenta por cento) da sua frota com emplacamento no Estado do Ceará.
Artigo 2° - O não cumprimento ao que dispõe o caput desta Lei acarretará em crime de responsabilidade fiscal.
Artigo 3° - Esta Lei entre em vigor 365 dias após sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Empresas locadoras de veículos atuantes no Estado do Ceará possuem a imensa maioria dos veículos de suas frotas emplacadas em outros Estados, a prática é frequente quando se quer pagar um valor menor do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). Porém, o emplacamento de veículo em Estado diferente daquele onde ele é utilizado é crime conforme entendimento do STJ, de acordo com o Ministro Nilson Naves o licenciamento de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução do tributo, isto quer dizer que, ao utilizar um veículo em um Estado diferente daquele cuja empresa recolha o imposto, com o intuito de baratear o tributo, caracteriza crime contra a ordem tributária. Vejamos ementa do julgado Conflito de Competência nº 99.433 – PR (2008/0225523-0):
Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade de federação diversa. 1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso, caracteriza a supressão ou redução do tributo. 2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.
Diante da ilegalidade, é inadmissível que seja autorizado uma empresa locadora de veículos automotores nesta unidade federativa possuir quase que a totalidade de sua frota veicular com emplacamento diverso ao Estado do Ceará, enquanto contribuem para a poluição, engarrafamento e deterioramento das vias utilizadas.
O que se pretende, na verdade é tão somente garantir que o emplacamento ocorra nesta Unidade da Federação, de maneira a contribuir com a arrecadação, fortalecendo o caixa do Estado e garantindo recursos para mantenimento das vias, reparo aos danos ambientais oriundos da utilização de veículos automotores e educação de motoristas e pedestres.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta proposição.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO