PROJETO DE INDICAÇÃO N° 548/19
“ASSEGURA AOS PACIENTES DO SUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A GARANTIA DE DESJEJUM APÓS EXAMES MÉDICOS QUE EXIJAM JEJUM ACIMA DE SEIS HORAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1° - Fica assegurado aos pacientes do SUS, no âmbito do Estado do Ceará, a garantia de desjejum após exames médicos que exijam jejum acima de seis horas.
Artigo 2° - Para efeitos desta Lei, os exames preconizados no artigo 1° devem seguir a recomendação médica, considerando que cabe ao médico avaliar a necessidade do jejum para a realização de exames baseada na real utilidade para o resultado.
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O jejum para a realização de exames médicos, principalmente os de sangue, é utilizado como forma de padronizar os valores normais do organismo humano, considerando que tanto o gasto energético quanto o metabolismo são diferentes de pessoa para pessoa.
Porém, ficar muitas horas sem comer pode causar danos à saúde, pois a energia começa a esgotar-se e o corpo passa a economizá-la, entrando num estado de alerta, com sensação de cansaço, irritabilidade, tremores e até confusão mental, uma vez que as reservas de glicose do organismo se reduzem, ocasionando hipoglicemia.
Ficar longas horas sem comer faz com que o nosso metabolismo fique lento, pois essa é a forma que ele encontra para economizar energia.
Assim sendo, os pacientes do SUS que necessitam jejuar para a realização de alguns tipos de exames podem passar por situações constrangedoras, considerando que muitas vezes rsidem longe do local de coleta, seguem para o trabalho ou escola e não dispõe de recurso para alimentação naquele momento, necessitando da disponibilização de um lanche para evitar o desconforto de ficar sem comer por um período prolongado.
Diante o exposto e da competência do Estado de proteger e defender a saúde, solicito o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
GORDIM ARAÚJO
DEPUTADO