PROJETO DE LEI N° 543/19
“CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, DEFINE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação dos eventos e datas comemorativas de alta significação para o Estado do Ceará.
Art. 3º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão ou alteração de Anexo nesta Lei, seguindo a ordem cronológica dos eventos, com número da lei, época do ano, município, evento ou data comemorativa e autoria.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:
I - relembre:
a) um fato histórico ou político;
b) uma personalidade marcante.
II - homenageie:
a) uma categoria profissional;
b) um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência social, educacional.
III - registra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da sociedade; e,
IV - promova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate acerca de um determinado tema e mobilize a sociedade e o poder público para o conhecimento e a reflexão sobre esse tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se apto a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento ou festividade de alta significação realizado há mais de 05 (cinco) anos, seguindo, ainda, os seguintes critérios:
I - ter notoriedade pública e divulgação nos meios de comunicação;
II - ter periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano) e;
III - gerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se dos critérios do caput deste artigo a instituição de datas comemorativas que deverão apresentar o critério de alta significação.
Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 7º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual” ou “Mês Estadual”.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta Lei não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 9º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 5º e 6º, não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como, os eventos e datas comemorativas já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Conforme pesquisa nº 255/2019, de 10 de julho de 2019, realizada pela Consultoria Parlamentar desta Casa Legislativa, foi verificada a inexistência de lei que institui o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, no âmbito cultural. Assim, considerando a importância de organizar e unificar as leis que instituem, modificam, criam e inserem eventos e datas comemorativas do Estado de forma geral, damos origem a esta proposição.
Considerando que até a presente data foram apresentadas 181 proposições dos nobres colegas parlamentares, sugerimos, com este projeto de lei, a organização dos eventos e datas comemorativas para que o turista e a população cearense tenham mais facilidade para localizar os principais eventos de seu interesse nos municípios cearenses, além de promover campanhas de conscientização e mobilização com as datas instituídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Portanto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para a aprovação deste projeto de lei que tem como objetivo principal contribuir com a organização das informações e facilitar o fluxo turístico do nosso Estado, principalmente dos municípios que detém grande potencial turístico que impulsiona a economia local e Estadual.
NELINHO
DEPUTADO