PROJETO DE LEI N° 533/19

“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas públicas e particulares de ensino (creche, pré-escolar, fundamental e médio), de acordo com a Lei n° 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar no âmbito do Estado do Ceará caberá ao nutricionista responsável, devendo respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

§ 1° A assistência nutricional será prestada por um nutricionista, devidamente habilitado pelo órgão de classe, o qual terá a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas públicas e particulares, cabendo-lhe respeitar as diretrizes da legislação vigente que verse sobre:

I - Referências nutricionais;

II - Hábitos alimentares;

III - A cultura e a tradição alimentar da região;

IV - Legislação sanitária.

Art. 2º. Cabe ao nutricionista a elaboração e supervisão alimentar e nutricional, além de:

§ 1º. Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento com base no resultado da avaliação nutricional, em consonância com os parâmetros definidos por leis vigentes;

§ 2º. Garantir a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, tais como intolerância à lactose, alergia à proteína do leite, celíacos, vegetarianos e veganos, para que recebam o atendimento adequado, individualizado ou em grupo;

§3º. Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;

§ 4º. Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para com a unidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com conteúdo de alimentação e nutrição, com base nas seguintes diretrizes:

I - Introdução e desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis entre a comunidade escolar;

II - Abordagem da alimentação equilibrada nas atividades curriculares e extracurriculares;

III - Desenvolvimento de estratégias de informação às famílias para a promoção da alimentação adequada e a importância da corresponsabilidade no processo da formação de hábitos saudáveis;

§ 5º. Aplicar o teste de aceitabilidade conforme parâmetros definidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, identificando a aceitação da alimentação pelos alunos, evitando desperdícios de mantimento e suprindo as necessidades nutricionais dos escolares.

Art. 3º. Na elaboração dos cardápios o nutricionista respeitará o mínimo de 30% de gêneros alimentícios a serem adquiridos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, como dispõe o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e ainda considerará:

I - As necessidades nutricionais preconizadas para cada faixa etária e fase do desenvolvimento;

II - O período de permanência do aluno na escola;

III - Hábitos alimentares regionais e cultura local;

IV - Sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região;. Dando preferência a alimentos orgânicos e biossustentáveis.

V - o atendimento aos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como sobrepeso, obesidade, baixo peso, vegetarianismo, veganismo, doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras;

Art. 4º. As cantinas, lanchonetes, restaurantes escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei e da Lei nº 11.947/2009.

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se que cantina é uma dependência dentro do estabelecimento de ensino destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e demais funcionários mediante pagamento.

Art. 5º. Para prestar a assistência técnica, como responsável técnico nutricional descrito nessa Lei, o profissional deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas.

Art. 6º. O Nutricionista criará e implementará políticas de gerenciamento de resíduos no âmbito do serviço de alimentação, conforme dispõe a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS.

Art. 7º. Compete ao nutricionista promover a segurança alimentar no ambiente escolar viabilizando o acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo que supra as necessidades nutricionais.

Art. 8°. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor após sua publicação oficial.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 6º assegura a alimentação e nutrição adequada no âmbito dos direitos sociais.

Nas últimas décadas, no Brasil, houve o aumento do sobrepeso e da obesidade em todas as faixas etárias e grupos sociais. A prevalência de excesso de peso no grupo de crianças é de 47,8% e nos adolescentes de 21,5% sendo considerada expressiva, conforme dados do IBGE (2010). Este é um problema grave de saúde pública, tendo em vista que o sobrepeso e obesidade são fatores de risco mais importantes para Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) (Duncan et al, 2011).

Dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) apontaram que, em 2017, 53% dos adolescentes do Ceará, acompanhados pela atenção básica do SUS, estavam se alimentando mal, consumindo produtos industrializados regularmente. Dados do Ministério da Saúde de 2018, colocam o Ceará no segundo lugar no ranking do Nordeste de crianças com obesidade, atingindo 10,51% das menores de 5 anos (Ministério da Saúde, 2018).

Esses alarmantes dados levaram a Pastoral da Criança e Instituto da Primeira Infância (Iprede) mudar o foco de seus trabalhos, passando a não tratar somente da subnutrição, tendo implantado o atendimento para crianças acima do peso e obesas, focando na orientação alimentar.

Destaca-se que a partir dos 3 anos de idade, o excesso de peso torna-se definitivamente determinante de obesidade futura. O excesso de adiposidade pode acarretar em maturação óssea e sexual precoce, alterações pulmonares com redução geral de volume pulmonar, podendo gerar hipoventilação, apneia do sono, alterações dermatológicas, intolerância à glicose, alterações na função hepática e alterações ortopédicas na infância (VITOLO, 2014).

Frente a esse cenário, o excesso de peso tornou-se prioridade para o campo das políticas públicas no país, especialmente para o campo da alimentação e nutrição. Nesta direção, a proposição de estratégias e iniciativas que permitam a prevenção e o controle do excesso de peso são extremamente importantes, incluindo aquelas que envolvam atividades de Educação Alimentar e Nutricional (EAN).

Para esse fim, os Ministérios da Saúde e da Educação, em conjunto, instituíram a Portaria Interministerial Nº 1.010, em maio de 2006, que apresenta as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e de nível médio das redes públicas e privadas em âmbito nacional. Nesse mesmo período, a Resolução nº 32 garantiu o avanço do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) colocando como obrigatoriedade o nutricionista como responsável técnico do programa escolar e em 2018 o Governo Federal sancionou a Lei Federal Nº 13.666/2018 que inclui nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio o assunto educação alimentar e nutricional de forma transversal nas disciplinas de ciências e biologia.

Ainda, a aceitação de um alimento pelos estudantes é um importante fator para determinar a qualidade do serviço prestado pelas escolas em relação ao fornecimento da alimentação escolar. Além disso, evita o desperdício de recursos públicos na compra de gêneros alimentícios rejeitados. Para verificar a aceitação de algum tipo de alimento, o teste de aceitabilidade é um instrumento fundamental, pois sua execução é fácil e permite uma verificação da preferência média dos alimentos oferecidos. Desta forma, uma alimentação aceita e saudável favorece a adesão na escola, melhora o desenvolvimento do estudante em sala de aula, além de promover a formação de bons hábitos alimentares (CECANE, 2010).

Assim, de acordo com o Instituo Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o número de crianças matriculadas no Brasil ultrapassa os 48.455.867, expressando um enorme quantitativo de crianças que necessitam de escolarização. O Nordeste compreende aproximadamente 30% das crianças nas escolas brasileiras com 14.213.442 alunos matriculados. De acordo com Resolução CFN Nº 465, de 23 de agosto de 2010, a cada 500 alunos é necessário 1 nutricionista responsável técnico (RT) ou acima de 5000 alunos 1 RT + 3 no quadro técnico – QT e + 01 QT a cada fração de 2.500 alunos.

Nesse sentido, a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, indica parâmetros numéricos mínimos de referência por área de atuação para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e, determina que para até 300 alunos é necessário um nutricionista, ou acima de 2500 alunos seriam necessários 4 nutricionistas, acrescendo este número de mais 1 a cada 1.000 refeições/dia.

E, de acordo com a Resolução 600 do CFN e a Resolução 465 do FNDE, para atender ao número de matrículas no Brasil que seria de 48.455,867 precisaríamos de 19.382,346 profissionais de nutrição distribuídos em todos os estados e municípios brasileiros para realizar com eficiência e eficácia o que dispõe o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Concomitante às referidas legislações, a Lei Federal Nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, atribui na designação e no exercício desse profissional as atividades privativas. Desta forma, para atuar na área, uma das questões principais é a certeza da necessidade de desenvolver métodos e construir teorias para promoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável. Sendo fundamental a implantação de um programa educativo sob orientação do profissional, uma vez que o estudo de Detregiachi e Braga (2011) comprova que professores que participam de orientação específica com um nutricionista possuem resultados mais efetivos.

No Nordeste essa realidade é demonstrada pelo número que o Conselho Regional de Nutricionista 6ª Região tem cadastrado nos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

Em 2019, o CRN-6 registrou um cadastro de 23.071 nutricionistas que tem capacidade técnica para agir nas diversas áreas de atuação. Um dos programas mais importantes é o PNAE, onde o nutricionista tem a possibilidade de realizar o planejamento, elaboração, acompanhamento e avaliação do cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, adequando às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos, (CFN, 2018).

Segundo o FNDE (2019), o percentual de nutricionistas cadastrados no PNAE está abaixo de 10% nas regiões do Brasil e no Nordeste 5% o que nos mostra que a realidade está muito aquém da necessidade de profissionais exercendo as atividades que o programa necessita.

Corroborando com esse entendimento, a Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do programa dinheiro direto na escola aos alunos da educação básica, estabelece na diretriz o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

No artigo 12, § 2º da referida lei, há a determinação para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, indicando que será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

E, o artigo 8º da Portaria Interministerial Nº 1.010/2006 aponta a necessidade de capacitação de profissionais de saúde e de professores para atuarem nessa temática. Já o artigo 5º diz que a sensibilização e a capacitação dos profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis é fundamental para alcançar uma alimentação adequada no ambiente escolar.

Ante o exposto, é de extrema importância a atuação do nutricionista como facilitador na orientação, capacitação e coordenação dos professores na prática do ensino de temas como alimentação e nutrição em suas disciplinas como atividades transversais.

Nesse sentido, o art. 3º da Resolução CFN N° 465/2010 reforça a importância da atuação do nutricionista, uma vez que, descreve como uma das atividades obrigatórias do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição.

Primeiramente, deve observar-se que a finalidade principal deste projeto de lei diz respeito à saúde dos alunos e também da de seus familiares em decorrência da multiplicação das informações a partir dos primeiros, que, certamente, levarão para casa as informações recebidas na escola a respeito da alimentação saudável e da nutrição apropriada.

Logo, não se pretende aqui invadir a competência alheia, mas tão reforçar os parâmetros e diretrizes já impostos pela legislação federal, legislando em favor da saúde dos alunos da rede escolar pública e privada no Estado do Ceará.

Dessa forma, a implementação dessa lei tem por objetivo:

Garantir a assistência nutricional e a segurança alimentar aos discentes das escolas públicas e privadas por meio do ensino dos princípios da alimentação saudável e da divulgação de informações pertinentes;

Difundir na comunidade temas de educação alimentar e nutricional, promovendo a melhoria da qualidade da alimentação neste ambiente ou fora dele, considerando-se os diferentes hábitos alimentares e faixas etárias;

Facilitar e orientar os professores na inserção dos temas de alimentação e nutrição de forma transversal em suas respectivas disciplinas;

 

Diante do exposto, peço a colaboração dos meus excelentíssimos pares para a aprovação desta importante proposição que foi construída juntamente ao Conselho Regional de Nutricionista – 6ª Região visando a promoção da saúde de nossos estudantes e, por extensão, da saúde da sociedade como um todo, pois não há melhores multiplicadores de opinião que os jovens em formação educacional, que passarão adiante as instruções recebidas, sempre relevando o valor da alimentação saudável, qualidade de vida e princípios da nutrição.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Ministério da Saúde; Ministério da Educação. Portaria interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006. Institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 maio 2006a. Disponível em: <http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-1010.htm>. Acesso em: 6 jun. 2013.

Brasil. Presidência da República. Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007. Institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 dezembros 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm>. Acesso em: 10 jan. 2019.

Brasil. Presidência da República. Lei Nº 13.66, de 16 de maio de 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 maio 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13666.htm>. Acesso em: 10 jan. 2019.

Brasil. Presidência da República. Lei no 8.234, de 17 de setembro de 1991.Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 setembro 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm>. Acesso em: 10 jan. 2019.

CENTRO COLABORADOR EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR (CECANE). Manual para aplicação dos testes de aceitabilidade no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Brasília: CECANE; 2010. 19

DETREGIACHI CRP; BRAGA TMS. Projeto “criança saudável, educação dez”: resultados com e sem intervenção do nutricionista. Rev. Nutr., Campinas, 24(1):51-59, jan./fev., 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rn/v24n1/v24n1a05.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2019.

Duncan BB, Stevens A, Iser BPM, Malta DC, Silva GA, Schmidt MI. Mortalidade por doenças crônicas no Brasil: situação em 2009 e tendências de 1991 a 2009. In: Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise de Situação em Saúde. Saúde Brasil 2010: uma análise da situação de saúde e de evidências selecionadas de impacto de ações de vigilância em saúde [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2011 [citado 2012 jun 17]. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/ arquivos/pdf/cap_5_saude_brasil_2010.pdf

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Brasil). Pesquisa de orçamentos familiares 2008-2009: antropometria e estado nutricional de crianças, adolescentes e adultos no Brasil. Rio de Janeiro. IBGE. 2010.

VITOLO MR. Nutrição: da gestação ao envelhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rubio, 2015.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO