PROJETO DE LEI N° 532/19

“ACRESCENTA O INCISO XIII AO ART. 20, DA LEI Nº 15.217, DE 05.09.12, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - O art. 20, da Lei nº 15.217, de 05.09.12, fica acrescido do seguinte inciso:

Art. 20. .......

XIII - de repressão aos crimes de violência doméstica e feminicídio;

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A alteração legislativa ora proposta tem por objetivo acrescentar o inciso XIII ao art. 20, da Lei nº 15.217, de 05.09.12, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Ceará, contemplando a inclusão do policiamento ostensivo de repressão aos crimes de violência doméstica e feminicídio.

Tal iniciativa se justifica, exatamente, pelo fato de o Estado do Ceará ter se notabilizado no combate à violência doméstica, se mostrando adequado que a corporação tenha um policiamento compatível com as necessidades da sociedade.

No Ceará, destaca-se, ainda, a criação da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos[1] como fator determinante para que o Estado, dentro de suas competências institucionais, delimitasse e dotasse de maior efetividade as políticas públicas, com a prerrogativa de, dentre outras, coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres.

A inclusão nos tipos de policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar do Ceará, da repressão aos crimes de violência doméstica e feminicídio vem externar a preocupação do legislador, bem assim o reconhecimento de que as práticas delitivas estão a carecer de regulamentação institucional que autorize o poder público a combater as adversidades que têm sido enfrentadas desde a criminalização das condutas classificadas como violência doméstica.

[1] Lei Estadual nº 16.710/2018. Art. 21, inciso XX -  coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO