PROJETO DE LEI N° 530/19

“ALTERA A LEI Nº. 16.969, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Altera a redação do inciso III, do Art. 2º, da Lei nº 16.969, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (..)

III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;

Art. 2º - Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao Art. 2º, da Lei nº 16.969, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (..)

§1º. Os incisos Il e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeo monitoramento.

§2º, Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam de placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.

Art. 3º - Altera a redação do Art.4º, da Lei nº 16.969, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.

Art. 4º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

No caso em questão, a Lei Estadual nº. 16.969, de 30 de agosto de 2019, carece de ajustes para fins de cumprir sua finalidade, pois diversos estacionamentos funcionam de forma automática ou eletrônica, e na forma da redação vigente a aplicação da norma importaria em verdadeiro retrocesso.

Ainda com o fito de adequar a norma, mister reconhecer que há municípios cearenses com legislação específica sobre o funcionamento dos estacionamentos comerciais. Portanto, diante de possível conflito entre normas, mister garantir na Lei nº. 16.969, de 30 de agosto de 2019, o respeito a norma municipal e a melhor aplicação da Lei, de forma de evitar questionamentos judiciais futuros.

Por uma razão de justiça social e econômica, bem como legal, apresenta-se a presente propositura para adequar a norma e permitir a eficácia do dispositivo legal.

Conto com o apoio de meus pares, para que, com a celeridade necessária, seja realizada a adequação da Lei nº. 16.969/2019.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO