PROJETO DE LEI N.º 527/19

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO (DEA) NOS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º É obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador externo automático (DEA) nos locais e estabelecimentos a seguir relacionados:

I - estádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de circulação de pessoas igual ou superior a mil;

II - shopping centers;

III - clubes sociais;

IV - academias de ginástica ou com outro gênero;

V - campos de prática de futebol amador por locação.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o aparelho desfibrilador externo automático (DEA) deverá atender às normas de fabricação e de manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), devendo, também, estar de acordo com as mais recentes diretrizes de atendimento cardiovascular de emergências da época em que for colocado em operação.

Art. 2º - Ficam os responsáveis pelos locais e estabelecimento no art. 1º promoverem a capacitação de pelo menos 3% de seu pessoal para operar o desfribilador cardíaco externo automático (DEA).

§ 1º - O aparelho deverá ser mantido em local de fácil acesso, a fim de que pessoas capacitadas tenham facilidade e rapidez no uso em um eventual procedimento.

Art. 3° A não observância e não cumprimento dessa Lei implicará aos responsáveis as seguintes penalidades:

I - Multa de 1200 (mil e duzentas) UFIRCEs;

II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na reincidência;

III - Cassação definitiva da permissão de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções pecuniárias instituídas nessa Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 4° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento dessa Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2019.

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição tem como objetivo proporcionar maior segurança nos estabelecimentos indicados a possuírem um importante equipamento para socorro às vítimas de fibrilação ventricular cardíaca e, consequentemente de morte súbita. A importância do equipamento em alusão, associada à capacitação de pessoas para torná-los aptos na sua utilização, pode ser a diferença entre a vida e a morte.

Tendo em vista, o foco da iniciativa é evitar o óbito propagado por uma parada cardíaca causada por fibrilação ventricular, no momento em que realiza atividades. A realização de atividades físicas, por exemplo, principalmente nos campos de futebol, podem dar origem à fibrilação, que pode ser facilmente interrompida por choques elétricos, como os emitidos pelos desfibriladores externos automáticos (DEA).

Portanto, não é somente para as atividades físicas que o desfibrilador pode ser uma ferramenta prudencial. As patologias cardíacas estão cada vez mais comuns entre os brasileiros e está associada a um grande número de óbitos. Muitas mortes ocorrem sem que o paciente tenha conhecimento prévio de sua condição patológica, como uma arritmia, uma doença coronariana, ou choque elétrico, por exemplo. Nos momentos de maior exigência das funções cardíacas, como a realização de atividades físicas ou estressantes, o coração pode não aguentar a demanda e fibrilar.

É nestes momentos que a presença de um desfibrilador pode ser essencial para salvar a vida de alguém. Existem aparelhos de uso muito simples e que possuem a característica técnica de reconhecer, de forma automática, se é o caso ou não de disparo do choque. Isso torna o uso do desfibrilador um procedimento de muita segurança. Os erros de operação, como a tentativa de desfibrilar um coração que não está em fibrilação, por exemplo, podem ser corrigidos pelo próprio equipamento.

Outrossim, sabemos que a adoção de estratégias e medidas preventivas é mais desejável do que o uso de procedimentos interventivos, pois evitar um dano a um tecido traz muito mais fatores positivos, quando comparada à intervenção médica feita após a ocorrência do dano. A presença de sequelas, por exemplo, pode ser mais grave com o decorrer do tempo de espera para o atendimento. Quanto mais rápida e tempestiva a intervenção, maiores as chances de sucesso e menor a gravidade da sequela, caso exista. Por outro lado, quanto maior o tempo para o atendimento, o dano tende a ser maior, aumentando também os riscos à vida do paciente.

Ademais, a Constituição Cidadã de 1988, contempla em seu artigo 24, que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(...)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifo nosso)

 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 4º estabelece:

 

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”

 

Assim, entendo que a presente sugestão servirá para melhorar a segurança à saúde de todos os participantes em eventos sejam eles desportivos, culturais ou simplesmente por lazer, minorando os riscos de vida associados à parada cardíaca por fibrilação ventricular.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO