PROJETO DE LEI N° 521/19
DISPÕE SOBRE A PENALIZAÇÃO À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1.º As empresas, com sede no Estado do Ceará, que contratarem ou veicularem publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartaz, rádio, televisão ou redes sociais, serão penalizadas, nos termos desta Lei.
Art. 2.º Sujeitam-se às penalizações descritas nesta Lei toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:
I - exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro e a violência contra mulher; e
II - fomente a misoginia e o sexismo.
Art. 3.º Será aplicada multa no valor de 500 (quinhentos) UFIRCE à empresa que cometer a infração disposta nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e de outras vigentes na legislação.
Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda, sob pena de interdição da Empresa.
Art.4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer sanções pecuniárias às empresas que contratarem a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher nos meios de comunicação impresso, eletrônico ou audiovisual.
A publicidade é uma poderosa ferramenta de persuasão que modela atitudes e comportamentos no mundo contemporâneo, influenciando profundamente as pessoas e consequentemente a maneira delas compreender a sociedade. Infelizmente o emprego da imagem feminina como objeto prontamente disponível para a satisfação dos desejos masculinos é uma prática largamente explorada pelo mercado publicitário em todo o territorio nacional.
Essa conduta contraria os direitos das mulheres e a igualdade de gênero, ao perpetuar os valores do machismo de submissão feminina, a título de exemplo como há muitos anos as mulheres são retratadas em propagandas de produtos de limpeza, eletrodomésticos, bebidas. Atualmente a mulher passou a ser tratada inclusive como produto de consumo, com seu corpo como atributo mercadológico, destituído de dignidade, hipersexualizado, carregado de uma concepção misógina.
É imprescindível o debate do esterótipo da mulher nas mídias, visto que também é por meio delas que a misoginia, o machismo e o incentivo à violência contra a mulher, se dispersa na sociedade.
Ressalte-se que a presente iniciativa não tem por objetivo impor qualquer tipo de censura, mas apenas evitar a veiculação de propagandas que tenham por finalidade depreciar a imagem da mulher ou de estimular a prática de violência contra a mulher.
Assim, a aprovação do presente projeto de lei visa evitar condutas que atentem frontalmente à dignidade feminina e à igualdade entre gêneros, bem como que estimulem a violência contra mulheres e meninas no nosso Estado.