PROJETO DE LEI N° 519/19

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RELATÓRIO DE PREÇOS DOS PRODUTOS ANUNCIADOS EM PROMOÇÃO, LIQUIDAÇÃO E QUEIMA DE ESTOQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º - Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços ao consumidor deverão disponibilizar o relatório dos preços praticados nos últimos 6 (seis) meses, de todos os produtos e serviços com anúncio de oferta, liquidação, promoção ou queima de estoque.

Parágrafo único – A regra contida no “caput” deste artigo deverá ser observada sempre que houver anúncio de diminuição de preço, independente da denominação atribuída, que induza o consumidor a concluir que a aquisição ou contratação mostra-se vantajosa naquele período.

Art. 2º - O histórico de preços será disponibilizado para consulta do consumidor, na forma impressa, quando a redução de preços for anunciada em loja física, e, na mesma página do anúncio do produto, quando divulgado através da internet.

Art. 3º - O fornecedor ou prestador de serviços com menos de 6 (seis) meses de constituição deverá divulgar o relatório de preços de todos os meses anteriores ao anúncio da redução de preços.

Art. 4º - O consumidor, ou qualquer órgão oficial de defesa dos interesses do consumidor, poderá solicitar a apresentação do relatório de preços dos produtos ou serviços, que deverá ser feita através de cópias dos anúncios publicados ou de cópias de notas fiscais emitidas.

Art. 5º - Verificando-se que não houve efetiva redução nos preços dos produtos ou serviços será aplicada a penalidade no valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE.

Art. 6º - Verificando-se que o preço anunciado é superior a qualquer outro praticado anteriormente, o consumidor terá o direito de efetuar o pagamento, no ato da compra, no valor do menor preço já anunciado.

Parágrafo único – O direito conferido ao consumidor, descrito no caput deste artigo, independe da penalidade descrita no artigo 5º e das demais penalidades previstas em lei.

Art. 7º - As disposições contidas nesta lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

TONY BRITO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

É recorrente a prática de anúncios de ofertas, liquidações, promoções ou queima de estoque que induzem o consumidor a erro, fazendo-o supor que o preço que pagará pelo produto ou pela prestação de serviços, será, efetivamente, vantajoso. Acredita o consumidor que o preço anunciado é o menor já ofertado pelo fornecedor ou prestador de serviço.

Ocorre que, muitas vezes, o anúncio serve apenas como chamariz para o público consumidor. Em verdade, corriqueiramente, o valor do produto ou serviço, é o mesmo já apresentado em meses anteriores. Outra prática corriqueira é o aumento do preço de produtos dias ou semanas antes dos anúncios para posterior “redução” nos períodos de oferta, como ocorre nas promoções que possuem o título de “black friday”.

Diante de tais situações, quando o consumidor busca exercer seus direitos amparados no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo por anúncio e propaganda enganosa, não logra êxito. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços raramente reconhecem o abuso e o consumidor, frustrado, ou abstém-se da compra ou acaba por pagar preço superior.

O consumidor carece de liberdade e segurança ao realizar suas comprar e contratações. O Projeto em questão, visa coibir os abusos praticados.

A competência para esta iniciativa encontra amparo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Desta forma, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.