PROJETO DE LEI N° 511/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA LOGOMARCA, IDENTIDADE VISUAL DO GOVERNO E BANDEIRA OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ NAS PLACAS E ADESIVOS AFIXADOS EM OBRAS, PRÉDIOS, VEÍCULO, UNIFORMES DE SERVIDORES PÚBLICOS E OUTROS, NO ÂMBITO ESTADUAL, EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º – Torna-se obrigatório o uso da logomarca, identificação visual do Governo e bandeira oficial do Estado do Ceará nas placas e adesivos afixados em obras públicas, prédios, veículos, uniformes de servidores públicos estaduais, dentre outros serviços e bens do Estado a que se fizer pertinente o reconhecimento da atividade, função ou serviço público a ele vinculado direta ou indiretamente.
Art. 2º – Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços públicos de qualquer natureza, é obrigatório a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, dos responsáveis pela execução dos trabalhos, bem como da identificação visual, logotipo e bandeira oficial do Estado do Ceará.
Art. 3º – A padronização das placas e adesivos afixados, bem como da identificação em geral a que demanda a identificação, nos termos no artigo 1º, deverá seguir aos padrões de tipografia, cores, controle de fundo, margem de segurança, assinaturas conjuntas, alinhamento, patrocínio, apoio, assinaturas reduzidas, assinatura vertical e reduções e tudo mais referenciado ao Manual de Identidade Visual do Estado do Ceará.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa tornar obrigatório o uso da logomarca, identificação visual Governo e bandeira do oficial do Estado do Ceará nas placas e adesivos que serão afixados nas obras, prédios, veículos, uniformes de servidores públicos estaduais, dentre outros serviços e bens do Estado a que se fizer pertinente o reconhecimento da atividade, função ou serviço público a ele vinculado direta ou indiretamente.
Tem, assim, por finalidade, tornar acessível e o mais divulgado possível a identidade visual do governo e a bandeira oficial do Estado, conforme o Manual de Identidade Visual, compreendido como o uso do brasão, da assinatura e assinaturas secundárias dos órgãos e secretarias, a assinatura das coordenadorias especiais e bandeira estadual, conforme a tipografia oficial.
Imperioso dizer que a publicidade estatal encontra previsão constitucional, ao artigo 37 da Lei Maior da República e, nos termos do § 1º, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Ao estipular regras claras de como deva ser promovida a publicidade estatal, se atendo aos padrões do Manual de Identidade Visual ora em vigor, o que se busca com isso é a máxima eficácia dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, basilares e plenamente vinculados ao exercício da atividade pública administrativa.
No que pese em específico ao uso da bandeira oficial do Estado do Ceará, o artigo 18, “caput”, da Constituição Cearense de 1989, elegeu a bandeira estadual como símbolo, assim como o hino e as armas do Estado, definido ainda o dia 25, ao parágrafo único do mesmo artigo, como “data magna” estadual.
Assim, solicito o apoio de meus pares a fim de aprovar este Projeto de Lei.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO