PROJETO DE LEI N° 490/19

“DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA, PELO ESTADO DO CEARÁ, DAS ARMAS DE FOGO DE USO EM SERVIÇO FORNECIDAS SOB ACAUTELAMENTO, PARA OS AGENTES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado do Ceará, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da érea de Segurança Pública, e dá outras providências. 

Art. 2º. Os agentes públicos a que se refere o artigo anterior, para os efeitos desta Lei, são: 

I – os policiais civis; 

II – os policiais militares; 

III – os bombeiros militares; 

IV – os agentes penitenciários. 

Art. 3º. Os órgãos estaduais de Segurança que comportam os agentes mencionados no artigo anterior oferecer-lhes-ão a opção pela alienação das armas, na forma do art. 4º desta Lei. 

§ 1º. Em caso de inércia do respectivo órgão, poderá o agente requerê-la. 

§ 2º. Ao agente, à sua discrição, é facultada a negativa à alienação prevista no caput deste artigo, caso em que permanecerá a arma sob o regime de acautelamento. 

Art. 4º. A alienação se dará na forma do artigo 481, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).  

Art. 5º. Ato do Poder Executivo, regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, de acordo com os diferentes vencimentos líquidos percebidos pelas diversas categorias de agentes, e obedecendo o teto de 5% (cinco por cento) daqueles, descontados mensalmente em seus contracheques. 

Parágrafo único. Poderá o agente optar por outro percentual de desconto, desde que mais benéfico para o Estado. 

Art. 6º. Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias, e, ainda, quando levados à inatividade ou aposentadoria, nesse primeiro caso, a depender de competente avaliação médica a revelar capacidade física e mental. 

Art. 7º. É garantido àqueles levados à inatividade ou aposentadoria, após descontada a primeira parcela no contracheque, a propriedade e o porte da arma, pela continuidade dos descontos, ressalvado o disposto na parte final do artigo anterior, quanto aos primeiros. 

Art. 8º. É dever dos órgãos de Segurança do Estado impor aos seus respectivos agentes, na ativa, nova alienação, por razões técnicas e em periodicidade adequada, a fim de que lhes sejam – e à população – garantidos a segurança e o bom desempenho pelo perfeito funcionamento da arma. 

§ 1º. Os referidos órgãos deverão aferir, regularmente, as condições das armas, que, apesar de alienadas, continuam a ser instrumento de segurança pública. 

§ 2º. O mau estado de conservação e funcionamento das armas alienadas, em razão da falta de diligência do agente, acarretará o seu recolhimento pelo respectivo órgão, sem prejuízo da continuidade dos descontos previstos no artigo 4º e parágrafos, desta Lei. 

§ 3º. Para efeitos do caput deste artigo, faz-se imprescindível a entrega da arma alienada, pelo agente na ativa, à qual poderá o Estado atribuir valor econômico a ser considerado em favor daquele na nova alienação. 

Art. 9º. Em caso de perda, furto, roubo ou outra forma de extravio da arma alienada, deverá o agente, imediatamente, proceder o Registro de Ocorrência em delegacia civil e comunicar o fato ao seu competente superior hierárquico. 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exime o agente de possíveis inquéritos penal e administrativo. 

Art. 10. No caso de falecimento do agente, durante o parcelamento previsto no art. 5º, desta Lei, será extinta a obrigação contratada, devendo os sucessores procederem na forma da Lei Processual Civil, quanto à destinação da arma. 

Art. 11.  Fica vedada a alienação da arma a agentes que tiverem sido condenados nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 

Parágrafo único. A vedação inicia com a condenação em decisão transitada em julgado.  

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, onde couber, esta Lei. 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA
 

JUSTIFICATIVA 

A demanda de longa data dos agentes dos diversos órgãos que compõem o sistema estadual de Segurança Pública pela propriedade e pela permissão para portar armas fornecidas pelo Estado – até então sob acautelamento – revela, para além de meros interesses corporativos, estrito interesse público, na medida em que estes agentes, nessa novel condição, poderão, em dias de folga e de férias, somarem-se ao efetivo disponível, na proteção da sociedade, como comanda, aliás, o art. 301, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, assim expresso: 

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 

Revela-se, no dispositivo legal acima, que, enquanto por parte do cidadão há uma faculdade de atuação, ao revés, autoridades e agentes de segurança sofrem a imposição do dever de agir, pois, diante de uma situação de flagrância delitiva, estes devem atuar imediatamente. 

Nesse sentido, a lição de Fernando Capez: 

(....) O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penalo dever de efetuar a prisão a qualquer momento do dia ou noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando de serviço. 

Corroborando o espírito de serviço dos elencados agentes, vale destacar que a Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, em seu inciso II, garante aos Policiais Civis, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares, o porte de arma de fogo, como o faz, igualmente, em relação aos agentes penitenciários, no inciso VII, do mesmo diploma legal em comento. Verbis: 

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: 

(…); 

II- os integrantes de órgãos referidosnos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); 

(…); 

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; 

Na mesma esteira, o art. 33, do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o mencionado Estatuto, assim expresso: 

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 

Vale dizer, meus prezados pares, que o próprio sistema legal de Segurança Pública confere o caráter de interesse social à alienação e ao porte de armas propostos neste Projeto de Lei. 

Finalmente, é de se fazer referência à Lei nº 8.666/1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.” 

Seu art. 17, cabeça, expressa a imprescindibilidade de interesse público na alienação de bens da Administração, o que resta devidamente demonstrado acima, assim como exige a avaliação do bem alienável, o que se mostra inaplicável à hipótese, haja vista, ao teor do art. 5º, deste PL, a alienação observar o valor de aquisição, aferível com o empenho ou outro documento hábil. 

Por seu turno, o art. 25 expressa a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ora, este PL dispõe sobre alienação de arma de fogo fornecida pelo Estado para os agentes de Segurança Pública que especifica, não havendo, portanto, falar em competição e, consequentemente, em exigibilidade de licitação. 

Eis as expressões dos artigos acima comentados: 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

(…). 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (…). 

Senhoras e Senhores Deputados, a modalidade de alienação proposta neste PL, prevista em seu art. 4º, é aquela que remete ao art. 481, do Código Civil Brasileiro (abaixo colacionado), a compra e venda, pela qual o Estado transferirá a propriedade da arma mediante descontos mensais nos contracheques dos agentes. 

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 

Pelo exposto, demonstrados o interesse público da alienação e a obediência ao regramento legal pertinente, ademais de esta proposição impor obrigações, tanto ao Estado, quanto aos agentes públicos, e contribuir para a melhoria da Segurança Pública entre nós, é que se pede a Vossas Excelências votos favoráveis para a transformação deste PL em Lei. 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA