PROJETO DE LEI N° 486/19

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

                                                                                                                       

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Todos os postos revendedores de combustíveis localizados no Estado do Ceará ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo, de maneira que toda a movimentação diária desses estabelecimentos possa ser filmada e gravada, especialmente as áreas de fornecimento e recebimento de combustíveis e da administração.

Parágrafo único. Também será obrigatória a instalação de câmeras de vídeo em lojas de conveniência que estejam estabelecidas nas áreas dos postos de combustíveis, ainda que tais lojas sejam exploradas por terceiros.   

Art. 2º. Os postos revendedores deverão manter em arquivo as filmagens dos últimos trinta dias de movimentação em seus estabelecimentos.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de delitos contra o estabelecimento, seus funcionários e clientes, nas dependências do posto revendedor de combustíveis, as gravações das atividades criminosas deverão ser encaminhadas à autoridade policial, no prazo máximo de quarenta e oito horas da ocorrência do delito, para subsidiar a instauração do devido inquérito policial.  

Art. 3º. A comprovação, pela fiscalização da autoridade competente, da inexistência de sistema de câmeras de vídeo em suas dependências sujeitará o posto revendedor de combustíveis à multa, que será estabelecida pelo órgão fiscalizador competente, mediante regulamento.    

Art. 4º. Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para adaptar-se às disposições estabelecidas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOISES BRÁZ

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Dentre os ramos de atividade mais atingidos pelas práticas criminosas, sobressaem os postos revendedores de combustíveis que, por dispor da oferta de diversos serviços do cotidiano dos cidadãos, além do fato de movimentarem diariamente elevadas somas em dinheiro, transformam-se naturalmente em alvos preferenciais de ações delituosas.

Julgamos necessário e urgente agir no sentido de defender à vida, à propriedade e a integridade física e moral daqueles que trabalham diretamente nos postos de combustíveis, bem como os clientes e frequentadores, sujeitos que estão a todos os tipos de discriminação e violência.  

É, portanto, no sentido de oferecer às autoridades os meios capazes de facilitar a identificação dos criminosos e, conseqüentemente, sua captura, restabelecendo a tranqüilidade para nossos cidadãos, que vimos oferecer a presente proposição, solicitando de nossos nobres pares desta Casa o seu mais decisivo apoio, para que possamos brevemente vê-la transformada em Lei.

 

MOISES BRÁZ

DEPUTADO