PROJETO DE LEI N° 485/19
“DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preencher por pessoas com deficiência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O referido projeto visa garantir e assegurar as pessoas com perda auditiva unilateral ter acesso aos mesmos direitos garantidos por lei aos que tem deficiência auditiva total. Com isso, eles passam a ter direito à reserva de vagas em concursos públicos e à Lei de Cotas, que determina a contratação de um percentual de pessoas com deficiência pelas empresas, proporcionalmente ao número de empregados.
De acordo com o art. 2º da Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi instituído e destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A caracterização de deficiência tem efeitos importantes, uma vez que dá acesso aos direitos das pessoas. Porém, alguns tipos de deficiência são excluídos dessa classificação, prejudicando pessoas que já sofrem dificuldades no seu dia a dia. As pessoas que possuem surdez em apenas um dos ouvidos passam por esta dificuldade atualmente. As pessoas nesta situação não têm segurança para reivindicar em seus direitos, tendo em vista que não são qualificados como pessoas com deficiência.
Considerando, pois, a importância da temática, contamos com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação deste projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO