PROJETO DE LEI N° 482/19

“DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS PROMOVIDOS PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Estado do Ceará deverão contar com a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, que realizará a tradução simultânea de todos os pronunciamentos durante o evento.

Art. 2º Esta Lei possui o objetivo de garantir a ampliação da inclusão social da pessoa com deficiência auditiva e valorizar a profissão de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, reconhecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3º O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará o disposto na presente Lei em até 90 (noventa) dias contados a partir da sua promulgação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa estabelecer um importantíssimo direito de inclusão social da pessoa com deficiência auditiva.
Mister salientar que, a Lei Federal 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRA - como meio legal de comunicação e expressão, estabelecendo ainda que devem ser garantidas pelo poder público, formas de apoio e difusão desse instrumento.
O intérprete de libras tem a função de ser o canal comunicativo entre os participantes com deficiência auditiva nos eventos, propiciando melhor compreensão do projeto apresentado.
Nesse sentido, é de extrema importância a presença do intérprete de libras em todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Estado do Ceará, a fim de que todos os cidadãos tenham acesso à informação divulgada.
Diante do exposto, solicito o Vosso auxílio na tramitação e aprovação desta meritória proposição legislativa.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO