PROJETO DE LEI N.º 47/19
" ALTERA A ALÍNEA "A", DO INCISO "II" DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI 16.010, DE 05 DE MAIO DE 2016, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, NOS MOLDES E FORMAS QUE A LEI ESTABELECE. "
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º: A Alíena "a" do Inciso II do artigo 10 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II - DO INGRESSO NA COORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art.10. (...)
I - (...)
II - ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
(...)
Artigo 2º: A Regra da alínea "a", inciso "II", do Artigo 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, alterada por esta lei, aplica-se aos concursos para oficiais em andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, condicionada à desistência de ações judiciais em tramitação com base na qual conseguiu o canditado o ingresso no curso.
Artigo 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Plenário 13 de Maio, xx de xx de 2019.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a aplicação do Princípio da isonomia no tocante ao acesso de candidatos ao concurso público da Policia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Atualmente, nos concursos o candidato ao se inscrever no processo editalício, o faz com obediência a todas as suas exigências, inclusive a no tocante ao limite etário. Entretanto, acaba excedendo o limite de idade no momento em que é convocado para a matrícula no curso de formação ou no momento da nomeação e posse, sendo impedido pela Administração Pública de prosseguir no certame.
Da mesma forma, observa-se situação outra, em que o baixo limite dessa idade para o ingresso na carreira, no Ceará, atualmente com barreira etária de 30 anos, deixa de fora do processo de seleção e do ingresso no cargo candidatos saudáveis, proativos e interessados na atividade pública militar.
Tais situações trazem realidade fática e jurídica de segregação de possíveis bons candidatos, bem como o da violação de importante Princípio Administrativo, qual seja, o da Isonomia e do acesso aos cargos públicos.
Neste ponto é que se objetiva esta proposição, na qual se pretende deixar claro que a aferição de idade para o ingresso na corporação militar deve ser exigida no momento da inscrição no concurso público e não quando da posse, e que essa barreira etário deve levar em consideração a dinâmica e as mudanças sociais, educacionais e de saúde trazidas para a nossa sociedade, em especial o progresso da medicina e das ciências sanitárias, que se refletem especialmente na longevidade populacional e nas excelentes condições físicas, mentais e emocionais trazidas por elas. A expectativa de vida do povo brasileiro subiu – em 2014, chegando a 75,2 anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), provocando, portanto, a necessidade de reflexão e de mudanças normativas para o legislador, tais como a de rever as idades máximas para ingresso em vários cargos da esfera pública, sob pena de subestimar a força de trabalho e a capacidade de ação da população em razão de paradigmas e preconceitos ligados a questão etária.
Para tanto, é de bom alvitre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o limite de idade deve ser aferido no ato da inscrição no concurso e não na data de inscrição no curso de formação, mesmo havendo previsão editalícia impondo a necessidade da observância do limite etário no ato da matrícula em curso de formação ou no ato de nomeação e posse. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público. A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 709423 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) (grifou-se)”.
Ampliar a oportunidade para quem tem até 35 anos, 11 meses e 29 dias é adequar a lei à modernidade imposta pelas mudanças sociais e científicas que norteiam a realidade do Estado, e do país, haja vista que no Brasil 18 Estados já tem alterações normativas pertinentes à matéria, conforme planilha anexo, sendo os mesmos: MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO, ACRE, MATO GROSSO, RIO GRANDE DO NORTE, PARANÁ, SERGIPE, TOCANTINS, MATO GROSSO DO SUL, DISTRITO FEDERAL, PARÁ, GOIÁS, RORAIMA, MARANHÃO, ALAGOAS, RONDÔNIA E AMAZONAS. Há de se salientar, ainda, que em algumas modificações normativas, verifica-se a extinção da barreira etária para profissionais que já sejam militares, bem como outras chegam a estabelecer tal barreira para os 40 anos.
Diante do exposto, e não havendo justificativa razoável para não aprová-lo, posto que não se reveste a proposta de qualquer ilegalidade ou de ônus para o erário, e gozando o candidato de boa saúde, sendo aprovada nos testes de aptidão física e nos exames psicológicos, oferece o mesmo, condições de exercer com excelência as suas atividades na corporação.
Neste diapasão, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas aqui expostas é que solicito o apoio dos parlamentares no aperfeiçoamento da norma jurídica que proporcionará grande avanço social e fortalecerá o quadro militar do Estado do Ceará.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO