PROJETO DE LEI N° 471/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.
Parágrafo único. Para efeito dessa Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.
Art. 2° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos Órgãos competentes.
Art. 3° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos dessa Lei:
I - Capacete com certificação do INMETRO;
II - Balaclava;
III - Luvas;
IV - Toca e prendedor para cabelos compridos;
V - Macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes;
Art. 4° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.
Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatória, nos termos do caput desse artigo:
I - Proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;
II - Proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;
III - Proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis;
Art. 5° Todos os itens definidos nessa Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o pleno funcionamento.
Art. 6° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.
Art. 7° A não observância e não cumprimento dessa Lei implicará aos responsáveis as seguintes penalidades:
I - Multa de 1200 (mil e duzentas) UFIRCEs;
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na reincidência;
III - Cassação definitiva da permissão de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções pecuniárias instituídas nessa Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 8° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento dessa Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas básicas de segurança para o funcionamento de kartódromo, a fim de evitar acidentes nas pistas de corrida, protegendo a integridade física ou até mesmo a vida das pessoas.
Inúmeros são os acidentes registrados pelos usuários de karts em todo o Brasil. Recentemente, no município de Recife, Débora Stefanny Dantas de Oliveira, uma jovem de 19 anos, no dia 11 de agosto, teve seu couro cabeludo brutalmente arrancado, depois que seus cabelos ficaram presos no motor do kart, enquanto participava de uma corrida, chegando a ficar em estado grave de saúde. No caso de Débora, faltaram a proteção de pescoço e o macacão. De acordo com informações iniciais pelas autoridades locais, a balaclava, que é um capuz que se coloca sobre a cabeça e tampa do queixo até a boca, foi colocada. A proteção se torna ainda mais essencial para mulheres ou homens que tenham os cabelos compridos. Os cabelos devem ser colocados dentro da touca e nenhum fio com mais de 10 centímetros pode estar para fora.
Diante disso, precisa se implantar ações eficazes de fiscalização e de controle dos kartódromos, a fim de que não façam mais vítimas, inclusive fatais. Desta feita, não pode o Poder Público ficar inerte, diante da utilização indevida de karts.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 24, inciso V e IX, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.”
Ainda no mesmo sentido, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos remete ao direito básico do consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...)”
Diante da grande relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO