PROJETO DE LEI N.º 46/19
“ CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU - CEU, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU - CEU, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ-MF sob o nº 05.027.570/0001-99, com sede nesta Capital à Av. Alberto Craveiro, nº 2222, bairro: Castelão, CEP: 60861-212.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU – CEU, nasceu no ano de 2000, havendo obtido no ano de 2002 o seu reconhecimento jurídico tornando-se ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU (CNPJ nº 05.027.570/0001-99). Em 2007, o CEU foi reconhecido como área institucional pela Prefeitura de Fortaleza, através da Lei Complementar nº 0041/07, aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.
O CEU, tem como finalidade reunir entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades pautadas nos princípios espirituais cristãos, abertas a uma perspectiva ecumênica e que atendam pessoas com demandas sociais voltadas à recuperação de dependência química; acolhimento às crianças e jovens em situação de risco; crianças, jovens e adultos portadores do vírus HIV; realização de eventos e atividades educacionais e culturais, aconselhamentos, encontros de espiritualidade e assessoramento às famílias de baixa renda, incluindo, ainda, nas suas atividades o acolhimento a meninas e jovens vítimas de abuso ou exploração sexual; reinserção de egressos do sistema penitenciário entre outras atividades sociais desempenhadas.
Portanto, podemos afirmar que segundo o art. 3º da Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) que o CEU é uma entidade e organização de assistência social e espiritual que presta serviços sem fins lucrativos de maneira cumulativa, como também presta assessoramento dos benefícios executadas por diversas entidades que estão de forma continuada interligadas em seu propósito.
O título de Utilidade Pública é o reconhecimento da União, dos Estados e dos Municípios de que a entidade presta relevantes serviços desinteressadamente à sociedade. Somente as entidades legalmente constituídas no Brasil podem obter o título de Utilidade Pública.
Podem obter a titulação, as instituições sem fins lucrativos - aquelas capazes de reverter em finalidades estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os lucros obtidos em atividades desenvolvidas por ela. A característica principal das entidades sem fins lucrativos é a restrição de distribuição de lucros, onde nenhum dos associados tem direitos legais sobre o saldo financeiro positivo da empresa.
O título de utilidade pública confere credibilidade à entidade, pois é um reconhecimento oficial do serviço prestado por ela. De posse do título, a entidade poderá reivindicar, nos órgãos competentes, isenção de contribuições destinadas à seguridade social e de pagamento de emolumentos (taxas cobradas por cartórios), bem como imunidade fiscal (restrita às entidades de assistência social e de educação).
Para uma entidade receber o título de utilidade pública deverá atender aos requisitos exigidos, sobretudo, comprovar que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, esportivas, ou filantrópicas, logo, justifica-se a nossa proposição, em virtude do aparelhamento social prestado pela referida Associação, sendo a declaração de utilidade pública um lúcido reconhecimento.
Dessa forma, a concessão de Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU – CEU será de grande valia para os que necessitam da mesma.
Cientes da necessidade da proposição, solicitamos de nossos pares a devida aprovação.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO