PROJETO DE LEI N° 465/19

“CONCEDE AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, QUE SEJAM FILHOS OU FILHAS DE MULHERES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRIORIDADE NO DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – Aos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que sejam filhos ou filhas de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, fica garantida a prioridade no direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável vítima agredida.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicólogo e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 3º – O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que trata esta Lei será a cópia do boletim de ocorrência que formaliza a denúncia de violência doméstica e familiar.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALMITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo contribuir para a prevenção e a proteção da mulher vítima de violência doméstica, bem como assegurar o acesso à educação dos filhos e filhas dessas mulheres, por meio do direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino.

A violência doméstica é praticada entre membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode ser violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, caracteriza tal fenômeno, em seu artigo 5º: "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em 2014, aproximadamente 43% das mulheres que estão em situação de violência são agredidas diariamente. Em 2015, uma pesquisa feita através do DataSenado revelou que uma em cada cinco mulheres brasileiras já sofreram agressões físicas, seja pelo marido, namorado, companheiro ou ex-companheiro.

Portanto, a transferência de matrícula entre as unidades de ensino é uma garantia para assegurar o acesso à educação, além de mitigar o risco de convivência com o agressor.

Diante da relevância da matéria e na convicção de que a presente Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

SALMITO

DEPUTADO