PROJETO DE LEI N° 453/19

“INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Institui a Semana da Pureza da Criança no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de proporcionar informações sobre as virtudes da infância e da necessidade de proteção de sua inocência.

Art. 3º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, implementando atividades que promovam a conscientização da população sobre a importância da preservação da pureza da criança.

Parágrafo único: A Semana da Pureza da Criança passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APOSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a família, para a sociedade e para o Estado, o dever de assegurar e priorizar a proteção das crianças, evitando qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração, discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o art. 227.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados crianças as pessoas de até 12 (doze) anos de idade, possuindo entre as suas normas cogentes o princípio da proteção integral, com o objetivo de preservar os seus direitos durante essa importante fase de desenvolvimento e de concretização da personalidade das pessoas.

Para que os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente sejam alcançados, o Estado e a coletividade devem promover eventos que atuem na conscientização da sociedade sobre o dever de priorizar e garantir o melhor interesses das crianças do Ceará.

 

 

APOSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO