PROJETO DE LEI N.° 451/19
“DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS FAMÍLIAS DOS PORTADORES DE DOENÇA, CUJO TRATAMENTO MÉDICO REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade do fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Ceará, às residências das famílias dos portadores de doença cujo tratamento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável em caso de inadimplemento.
Art. 2º A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora sobre a necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de eletricidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, o responsável contratual deverá apresentar atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica.
Art. 3º A concessionária que descumprir a presente Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa a ser definida por Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição que visa proibir as concessionárias de energia elétrica de efetuarem a suspensão no fornecimento desse relevante serviço público, por motivo de inadimplemento, quando residente, na unidade consumidora, pessoa dependente de equipamento de autonomia limitada, vital à preservação da vida humana e dependente de energia elétrica.
Assim, o presente projeto tem o objetivo de garantir o direito à vida, tendo em vista que o corte no fornecimento de energia coloca em risco tais enfermos. Em contrapartida, o projeto não estimula a inadimplência dos usuários, uma vez que as concessionárias podem se valer dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável.
Conforme exposto, para fazer jus ao benefício desta Lei, o consumidor deve comunicar à concessionária a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada na unidade consumidora, devendo apresentar atestado médico com o fito de evitar fraudes.
Do ponto de visto jurídico-formal, alerte-se que a proposição guarda pertinência com a competência concorrente para legislar sobre “produção e consumo”, “proteção das pessoas com deficiência” e “defesa e proteção da saúde” (art. 24, V, XII e XIV, CF/88).
Nesse aspecto, importante ressaltar o entendimento recentemente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica e água. Na oportunidade, a Suprema Corte ratificou a competência formal orgânica dos Estados-membros para legislar sobre a matéria – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal (vide ADI nº 5961/2018, Data de julgamento: 19/12/2018; Data de Publicação: 26/06/2019), ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores.
Ressalta-se, ademais, a existência de normas semelhantes em outros entes federativos, regulando a matéria (vide Lei Estadual nº 9.952/2013, do Estado da Paraíba; vide Lei Estadual nº 17.103/2017, do Estado de Santa Catarina; vide Lei Estadual nº 4.224/2017, do Estado de Rondônia; vide Lei Estadual nº 8.079/18 do Estado do Rio de Janeiro).
Importante ressaltar que não se trata de matéria de competência exclusiva do Governador, já que não cria ou altera competências das Secretarias de Estado ou concessão de serviços públicos, apenas versa sobre Direito do Consumidor, com o objetivo de resguardar direito vital daqueles que necessitam de serviço ininterrupto de energia elétrica, documentalmente comprovado. A questão cerne do presente projeto diz respeito à condição especial de saúde do possível agraciado, consumidor da concessionária de energia.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei, tendo em vista a enorme relevância do tema em questão.
VITOR VALIM
DEPUTADO