PROJETO DE LEI N.º 44/19

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º, DA LEI Nº 16.142 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Altera o Art. 4º, da Lei nº 16.142 de 06 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

XII – Combater a violência doméstica ou contra a mulher;

XIII - Combater o abuso sexual de menores ou incapazes.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Todos os dias os meios de comunicação divulgam histórias graves em que mulheres são vítimas das mais diversas espécies de violência.

O problema não é de hoje, mas de longa existência.

Os governos lutam para combater o fenômeno da violência doméstica e contra a mulher. Têm-se a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, como exemplos dos esforços governamentais.

O contexto é tão grave, que a sociedade civil aguarda da ONU manifestação sobre o tema, para que violência ocorrida em casa e dirigida às mulheres, crianças, idosos e pessoas com incapacidade sejam abordados e combatidos com mais contundência.

Considerando que todos têm responsabilidades no combate à violência doméstica e contra as mulheres, sem qualquer desmerecimento das outras formas de violências, mas é necessário reconhecer, que a violência em comento constitui uma grave violação dos direitos humanos.

No mesmo sentido, cria-se  mais um mecanismo de combate a violência sexual contra os menores ou incapazes.

A alteração possui o propósito de permitir a divulgação e com isso contribuir com a educação da sociedade, para que se busque a redução das estatísticas desta natureza de violência.

Sendo assim, apresenta-se nesta propositura ser mais um instrumento de combate à violência doméstica, contra a mulher e menores ou incapazes. Pois, a Lei Estadual do Patrocínio, deverá ter em seus “valores” ou princípios, bem como em seus objetivos o enfrentamento desta moléstia social.

Espera-se, que esta Casa Legislativa acolha o presente projeto de lei, e, diante da importância da propositura, forçoso concluir a necessidade de prosseguimento e aprovação deste projeto de lei, tendo em vista a urgência que o caso requer.

DAVID DURAND

DEPUTADO