PROJETO DE LEI N° 449/19
“ALTERA A LEI Nº 12.670 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Fica incluído art. 4º, XI, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, Dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a seguinte alínea d:
Art. 4º...
...
d) nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Poder Judiciário em nosso Estado sofre com o grande volume de processos, de forma que as ações judiciais demoram para seu fim. Com isso, considerando o grande contingente de processos que discutem a base de cálculo para incidência do ICMS contribui para o congestionamento de ações.
Ocorre que por reiteradas decisões o Judiciário considera que o fato gerador do ICMS é determinado pela circulação de mercadoria, sendo necessário, para sua incidência, o efetivo consumo da energia elétrica. O contrato de reserva firmado entre o consumidor e a distribuidora não pressupõe transferência do domínio, devendo ser excluído da base de cálculo do imposto o valor relativo à demanda contratada e não consumida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 391, elimina qualquer dúvida que não é devido o ICMS sobre a demanda não consumida, ainda que contratada, como segue:
“o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”
Assim, o projeto pretende assegurar a desobrigação dos consumidores no que concerne ao pagamento do imposto sobre a parcela contratada com a concessionária de energia relativamente à demanda de potência não utilizada. Ou seja, proteger o consumidor, de pagamentos indevidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do PL nº. 1638/2015, de autoria do Deputado Milton Vieira, em matéria semelhante, discutiu e aprovou a matéria. Estando em vigor a Lei nº. 16.886/2018.
Cabe, ainda, consignar que não há qualquer vício de iniciativa da presente propositura. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, o qual já consolidou o posicionamento que a iniciativa legislativa tributária é de competência concorrente entre o legislativo e o executivo. Com isso, o STF soluciona qualquer dúvida no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária cabe tanto ao Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, para fins de iniciar o processo legislativo e edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária, como segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013) grifos nossos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011) grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODEREXECUTIVO. CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente : Rcl 383 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , b , da CF ). Precedentes : ADI 724- MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697- ED , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 809719 MG (STF), publicação 25/04/2013) grifo nosso
Em suma, o Ceará deve se adequar a realidade legal que é submetido, inclusive para fins de permitir a diminuição dos custos de produção e de mantença de diversas empresas, e, certamente irá impactar na melhor qualidade de vida dos cearenses, pois haverá redução do preço de serviços e produtos.
DAVID DURAND
DEPUTADO