PROJETO DE LEI N° 445/19
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” no âmbito do Estado do Ceará.
§1º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará concederá o selo instituído no caput do art. 1º, mediante solicitação do interessado ou por meio de edital, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
§2º O selo instituído por esta Lei será concedido pessoas jurídicas (empresas) que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a valorização e para o incentivo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista na sociedade.
§3º O selo Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será concedido a, no máximo, cinco empresas por ano.
Art.2º São objetivos desta Lei:
I- melhorar a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista;
II- conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com TEA;
III- promover ações educativas e informações sobre TEA;
IV- combater o preconceito;
V- estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivo fiscais estaduais.
Art.3º Serão consideradas iniciativas para a valorização da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - promoções de ações de atendimento, encaminhamento, defesas e inclusão de autistas;
II - adoção de estratégias informativas e educativas sobre TEA;
III - disponibilização de programas educacionais para conscientização sobre TEA;
IV- patrocínio a eventos educacionais de pesquisa, esporte e cultura que promovam inclusão social e divulgação sobre TEA;
Art.4º O selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.
§1º O órgão responsável pela concessão do selo deverá proceder à fiscalização das empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão.
§2º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo, este poderá ser cancelado.
§3º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” serão custeados pelo interessado.
Art.5º A empresa detentora do selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” poderá usá-lo na promoção da sua empresa e produtos.
Art.6º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção do selo de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento.
Art. 7º A Secretaria da Saúde do Estado poderá reconhecer instituições públicas para avaliar as empresas interessadas no selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” (TEA).
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A responsabilidade social das empresas tornou-se fator importante no mercado, estimulando a adoção de atitudes comprometidas com o investimento no desenvolvimento social. Trata-se de um compromisso voluntário em busca de uma sociedade melhor e mais justa, a partir da adoção de uma gestão responsável em relação à comunidade ao ambiente social.
O conceito de responsabilidade social corresponde, portanto, a uma conduta adotada pelas empresas, voluntária ou espontaneamente, sem que haja qualquer tipo de imposição legal. Essa mudança de paradigma estimula a discussão de temas relevantes, conclama a sociedade ao protagonismo e conduz à promoção de ações que podem abranger as áreas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, meio ambiente e transporte, entre outras, que extrapolam o ambiente interno da empresa, alcançando a sociedade, os grupos específicos e as questões primordiais.
Tendo em vista que o consumidor está cada vez mais atendo e melhor informado sobre a responsabilidade social das empresas, e que as empresas têm reconhecido a importância de desenvolver ações de caráter social, a exigência quanto à formação de uma imagem positiva da empresa tem crescido e garantido competitividade e manutenção no mercado. Nesse sentido, premiação de empresas com o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” ressalta as boas práticas empresariais, contribuindo significativamente para promover transformações.
Ressaltamos a imprescindibilidade de tratar sobre o tema TEA, considerando a necessária divulgação de conhecimentos e informações que possam reverberar na redução dos estigmas sociais e no combate ao preconceito ainda persistente com relação ao transtorno do espectro autista, redundando na melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com esse transtorno e de suas famílias.
Há um amplo aspecto de leis que asseguram direitos às pessoas com TEA. No entanto, persistem problemas básicos em todas áreas, a exemplo da grave situação referente à falta de estatística oficial que mostre o número de pessoas cm o transtorno no Brasil e no Estado do Ceará, o que inviabiliza a efetivação de políticas públicas que possam ser adequadas e alcançar aqueles que precisam, atendendo a uma demanda real.
Reconhecendo a importância da participação e da responsabilidade social das empresas no âmbito estadual e sua influência na sociedade, apresentamos este Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Selo “Empresa Amiga da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista(TEA)” no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de contribuir para a valorização e para o incentivo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista na sociedade.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação desta proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO