PROJETO DE LEI N° 440/19

“DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPINGS CENTERS, MERCADOS E CENTROS COMERCIAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais do Estado do Ceará nas condições esta lei.

Parágrafo único. Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.

Art. 2º - A dispensa que se refere o art. 1º fica condicionada a compra em qualquer loja, ou ponto comercial dentro do estabelecimento que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumido pelo seu tempo de permanência no estacionamento.

§ 1º - Para a concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documento fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja.

§ 2º - A documentação que trata o § 1º somente será válida se emitida em data igual ao uso do estabelecimento.

Art.3º - O beneficio previsto nesta lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.

§ 2º - Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estabelecimento, previsto no art. 3º desta lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Deverão os estabelecimentos listados no art. 1º, divulgar o conteúdo desta de através de cartazes expondo as informações necessárias aos consumidores.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa garantir aos consumidores o respeito e proteção dos interesses econômicos, tendo em vista colocar aqui o poder público na defesa dos cidadãos que buscam esses tipos de estabelecimentos para satisfazer suas necessidades de consumo, lazer entre outras.

O Estado da Paraíba aprovou a lei que trata sobre a gratuidade nos estacionamento de shoppings, hipermercados, supermercados e centros comerciais. A gratuidade ora proposta vem de encontro a estimular o consumo e com isso elevar as vendas nos referidos estabelecimentos. Com esta iniciativa fica obrigada a emissão de nota fiscal, fazendo com que não haja sonegação de imposto, permitido um beneficio não somente para o consumidor, bem como para estados e municípios, bem como acréscimo na arrecadação do ICMS, tendo em vista que o beneficio da gratuidade só será concedido com a apresentação de notas fiscais.      

Alguns shoppings de Fortaleza adotam a prática de conceder gratuidade no horário de 10h às 14h, exceto feriados e fins de semana. Para a isenção, o cliente deverá apresentar um cupom fiscal com compras a partir de R$ 15 em uma das operações de alimentação. Tal medida vem a contribuir para o aumento de clientes e de consumo. Portanto, mais que justo que essa medida seja também utilizada nos demais horários e dias, desde que haja consumação de produtos e/ou serviços nas lojas.

Com efeito, o referido projeto visa beneficiar a todos: tanto o governo que terá o incremento na arrecadação, os comerciantes que terão aumento nas suas receitas e claro o consumidor que poderá efetuar suas compras com a segurança, sem que tenham que pagar a mais para estacionar seus veículos.

Pelos motivos acima exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO