PROJETO DE LEI N° 437/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM BEBEDOUROS E BANHEIROS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Ceará, a disponibilização, nas agências bancárias, de bebedouros e banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR/CE, aplicada a cada dia de atraso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Algumas pessoas estão familiarizadas com as facilidades proporcionadas rápido avanço do mundo digital. Contudo, os excluídos desse mundo digital tornam-se ainda frequentadores assíduos das agências bancárias e são obrigados a conviverem com o desconforto que elas proporcionam.
Nossa preocupação não cai sobre aqueles que possuem contas recheadas, pois esses têm sua visita agendada e recepção digna de cliente. O que nos preocupa é dar dignidade à maior parte da clientela que vai ao banco pagar uma conta de luz, receber sua aposentadoria, sacar seu salário mínimo, etc. Refiro-me a idosos, gestantes, mães com crianças de colo, deficientes físicos ou portadores de algum tipo de enfermidade, pessoas essas que não apresentam nenhuma condição de interromper suas necessidades fisiológicas por uma hora ou mais.
Por outro lado, o lapso temporal à espera de atendimento gera fome e sede, principalmente para aqueles que moram no interior do Estado e se deslocam da zona rural para zona urbana logo cedo, e não dispõem de nenhuma residência ou localidade para acolhê-los e satisfazer tais necessidades.
Vale ressaltar que as agências bancárias representam um setor altamente lucrativo e, sem dúvida, dispõem de recursos necessários para atender a simples exigência disposta nesta proposição.
Imperioso destacar que a presente proposta não visa violar a iniciativa privada das instituições bancárias, mas sim, proporcionar utensílios básicos para os consumidores que esperam por horas e horas em filas a espera de atendimento.
Portanto, certo de estar oferecendo instrumento importante para proporcionar o mínimo de dignidade aos usuários de agências bancárias e ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO