PROJETO DE LEI N° 432/19
“DISCIPLINA A PROMOÇÃO, O FOMENTO E O INCENTIVO DO AUDIOVISUAL NO ÂMBITO DO ESTADO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º – Esta lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual e o Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro, tendo a cultura como base.
Art. 2º – A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;
II – inovação e experimentação através de pesquisa de linguagem;
III – pluralidade de culturas e reconhecimento e inclusão da diferentes identidades culturais;
IV – respeito e estímulo à diversidade cultural, refletindo a paridade, a igualdade e a identidade de gênero e orientação sexual, raça e etnia;
V – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;
VI – motivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VII – paridade na composição dos órgãos de julgamento e seleção, observada a representatividade étnica e racial.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – estimular a produção audiovisual independente;
II – estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado;
III – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;
IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, pelos seus municípios e pela União;
V – estimular a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
VI – promover novos talentos e primeiras obras;
VII – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a mostras, festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos e outros;
IX – promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – garantir e estimular a participação da sociedade civil na definição da política pública e dos processos seletivos;
XI – promover medidas que garantam às pessoas com deficiência acessibilidade às obras audiovisuais;
XII – promover e incentivar a paridade de gênero, raça e etnia na produção audiovisual do Estado.
XIII – estimular e promover o fomento e a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;
XIV – estimular e promover o fomento e a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas do Estado.
XV – estimular o empreendedorismo e a formalização na área de audiovisual;
XVI – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado;
XVII – promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e ao desenvolvimento acadêmico da área do audiovisual.
Art. 4º – Compreendem a cadeia produtiva o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a pesquisa, a criação, o desenvolvimento, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação, a exibição, a publicação, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros ou estruturas narrativas, projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;
II – produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;
III – finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;
IV – distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;
V – difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;
VI – exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VII – preservação: as ações técnicas voltadas à perpetuação da obra, seus documentos, textos e artefatos no contexto do patrimônio audiovisual mineiro;
VIII – formação: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas à cadeia produtiva do audiovisual;
IX – pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;
X – publicação: ato de tornar público, através de preparação e entrega de um produto acerca do universo audiovisual, em suporte impresso ou digital, tais como livros, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados inéditos.
Art. 5º – O Programa do Desenvolvimento do Audiovisual Cearense – Prodace – centraliza as ações de promoção, fomento e incentivo à cadeia produtiva do audiovisual pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de direito público ou privado, do Estado.
Parágrafo único – As ações de promoção, fomento e incentivo deverão contemplar, pelo menos, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, publicação e preservação.
Art. 6º – Cabe ao Prodace garantir amplo acesso do público às obras audiovisuais incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado.
Art. 7º – Integrantes de órgãos colegiados com função normativa no Prodace poderão apresentar projetos para concorrer aos editais do audiovisual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Quem atua no meio audiovisual sabe da batalha que é a distribuição de um filme no Brasil, e como é difícil competir com o milionário mercado norte-americano. Existe o desafio de transformar um ambiente antes totalmente analógico em uma agência digital impactada pela tecnologia. Apesar disso, o mercado do audiviosual no Brasil apresentou, segundo dados da Agência Nacional de Cinema (Ancine), um crescimento médio de 9% ao ano. O Brasil é uma das maiores potências no consumo de produção digital no mundo, o audiovisual produzido aqui é reconhecido por sua capacidade de difundir e empoderar a cultura e sua diversidade.
É necessário que haja uma política de Estado que discipline a promoção, o fomento e o incentivo do audiovisual no âmbito do Estado do Ceará, garantindo a grande geração de empregos criada pelo setor, além do fortalecimento dos arranjos regionais, pois são instrumentos eficazes para a promoção do princípio da diversidade cultural. A ideia é de uma estrutura que fomente o audiovisual de uma forma ampla não representando apenas os investimentos, mas também, a garantia de que o Estado continuará produzindo e exibindo filmes de uma forma continuada.
A política deve abranger todas as etapas e atividades relacionadas ao audiovisual, incluindo a elaboração de projetos, a pesquisa, a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação e a exibição de obras audiovisuais, o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a publicação de obras que versem sobre o audiovisual, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO