PROJETO DE LEI N° 419/19

“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR, BANDA LARGA (INTERNET) E TV POR ASSINATURA A DISPENSAREM O PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIDADE QUANDO A RESCISÃO CONTRATUAL OCORRER EM RAZÃO DA PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Torna-se obrigatório o cancelamento do serviço de telefonia móvel, fixa e afins, bem como serviço de banda larga (internet) e TV por assinatura, quando solicitado pelo consumidor, independente de haver cobranças em aberto.

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, equiparam-se a serviço de telefonia os serviços prestados por operadaras de radiocomunicação.

Art. 2º Fica o consumidor obrigado a efetuar o pagamento referente ao período que utilizou o serviço, mesmo após a suspensão de seu fornecimento ou cancelamento da assinatura.

Art. 3º  As concessionárias dos serviços indicados no artigo 1o ficam obrigadas a cancelarem a multa contratual prevista por força da fidelização, no caso do usuário que comprovar perda do vínculo empregatício superveniente a adesão do contrato.

Art. 4º  O decumprimeno do estabelecido nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento diário de multa corespondente a 100 (cem) Unidades Fiscal de Referência do Ceará - UFIRCE, bem como a incidência de multas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º  As concessionárias referidas no artigo 1o devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A finalidade deste Projeto de Lei é de garantir que os consumidores possam cancelar os contratos com as empresas concessionárias de telefonia móvel e fixa, banda larga (internet) e TV por assinatura, sem terem que arcar com a multa contratual proveniente da quebra de fidelidade de 12 (doze) meses, quando comprovarem que perderam o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Salienta-se que no momento em que o usuário perde seu vínculo empregatício também perderá as condições financeiras de arcar com o compromisso assumido com a respectiva operadora, e mesmo assim, depara-se com a obrigação de cumprir o prazo defidelidade, ou pagar uma multa equivalente ao tempo que falta para finalizar os 12 meses.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, em 11/04/2019, por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e declarou constitucional uma Lei estadual 6.295/2012, originária do Estado de Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

De acordo com a relatora da ação, Ministra Rosa Weber, a mencionada lei é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza a União, Estados e Distrito a legislarem sobre produção e consumo.

Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos que se veem em dificuldades financeiras, devido ao desemprego.

Na ausência de óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação e votação deste projeto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO