PROJETO DE LEI N°418/19

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA ESTENDEREM O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no Estado do Ceará, obrigados a conceder aos consumidores que possuam contratos em atividade os mesmos benefícios previstos para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos:

I – operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa;

II - operadoras de TV por assinatura;

III – provedores de internet e afins;

IV – operadoras de planos de saúde;

V – serviço privado de educação e cursos ou atividades de caráter oneroso e contínuo;

VI – concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

VII – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 3º As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão somente aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados nas exatas condições dos planos anteriormente contratados.

Art. 4º A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á somente mediante solicitação do consumidor e sem ônus para o mesmo.

Art. 5º Independente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais com as condições estabelecidas no caput do artigo 3º.

Art. 6º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A proteção e defesa do consumidor não se resumem à edição do festejado Código de Defesa do Consumidor, norma fundamental a assegurar os direitos básicos do consumidor, parte mais vulnerável na chamada relação de consumo. O Estado pode e deve intervir para assegurar ainda mais direitos aos consumidores, sobretudo quando as práticas correntes no mercado buscam minimizar tais direitos, sendo que a competência legislativa da matéria é concorrente, consoante o disposto nas constituições federal e estadual.

A vulnerabilidade do consumidor se mostra patente quando empresas prestadoras de serviço lançam com grande alarde promoções imperdíveis para captar novos clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores angariados no passado, muitas vezes com fidelizações por determinado período de tempo.

Ao procurarem as empresas para ver os benefícios de novas promoções serem estendidos aos antigos clientes, as respostas ouvidas pelos consumidores são geralmente negativas, sempre com as mais infundadas justificativas.

É dever do fornecedor de serviços atender satisfatoriamente a todos os seus consumidores, mormente após a assinatura do contrato de prestação de serviço, não podendo o consumidor ser reduzido a apenas um número na planilha de contabilidade dessas empresas. Nesse sentido, a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes deve ser uma imposição legal aos prestadores de serviços prestados de maneira contínua, como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os vários consumidores de uma empresa.

 O presente projeto tem o objetivo de garantir aos consumidores de serviços contínuos os mesmos direitos de ofertas promocionais oferecidos para captar novos clientes, o que por vezes traz desequilíbrio na relação preexistente entre o fornecedor do serviço e o consumidor final, estando na mesma empresa clientes recebendo o mesmo serviço e pagando valores diferenciados.

Em razão do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO