PROJETO DE LEI N° 414/19

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO CEARÁ APRESENTAR RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DA RECEITA ORIUNDA DE MULTAS DE TRÂNSITO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) divulgará, mensalmente em seu sítio eletrônico, a receita arrecadada com multas de trânsito, bem como sua destinação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, serão computadas as multas advindas de radares fixos, radares móveis e agentes de trânsito.

Art. 2º. O relatório deverá informar detalhadamente:

I – quantidade de Autuações de Trânsito lavradas;

II – valores arrecadados com as multas de trânsito;

III – destinação da receita advinda do pagamento das multas de trânsito.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Com base no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita advinda das multas de trânsito já possui destino certo, devendo ser gasta, exclusivamente, com sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Sendo assim, qualquer destinação para fins estranhos àqueles dispostos no artigo supracitado configurará desobediência à legislação vigente.

O projeto de lei em apresentação não usurpa a competência legislativa do Poder Executivo Federal nem do Executivo Estadual. Não se trata de tema de matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades, nem cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos e não fixa remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos, tampouco sobre o seu regime jurídico, muito menos afronta competências ou atribuições de órgãos ou autarquias do Executivo Estadual.

Vale salientar que a Constituição não reserva à iniciativa do Executivo toda e qualquer lei que exija implementação prática por órgãos administrativos. Legislar para fins de dar eficiência à publicidade é função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo.

Em suma, não se trata de temas do art. 22 da CF, nem do rol de temas reservados à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, art. 60, §§1º e 2º da Constituição Estadual.

Desse modo, pautado pelo princípio da transparência, esse projeto de lei tem a finalidade de levar ao conhecimento da sociedade o montante de arrecadação e a maneira como estão sendo aplicados tais recursos, vez que é um direito do cidadão ter ciência daquilo que entra e sai da receita estadual. Além disso, trazendo essa exigência de prestação mensal, torna-se bem mais difícil a utilização do dinheiro, advindo das multas de trânsito, para outros fins que não sejam aqueles positivados na lei; evitando, assim, a “indústria da multa”.

Nesse sentido, faz-se mister destacar que o órgão de trânsito não deve deixar que o seu orçamento dependa da imposição de penalidades, embora leve em consideração a previsão de arrecadação de multas; pois, caso isso ocorra, cria-se um círculo vicioso, no qual tal órgão acaba por depender da ocorrência de infrações para que subsista. Ao contrário, é esperado que haja mudança de comportamento dos usuários da via, diminuindo, consequentemente, os atos irregulares praticados na condução dos veículos.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO