PROJETO DE LEI N.º 40/19
“ DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTINDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Inclui a disciplina “Língua Brasileira De Sinais - LIBRAS” como conteúdo na grade curricular das escolas das redes pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º - A disciplina acima deverá, no mínimo, abordar definições e conceitos básicos, que permitam a comunicação com os deficientes auditivos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, devidamente reconhecida como meio legal de comunicação em nosso Brasil, conforme Lei nº. 10.436/2002, e, tem sua finalidade permitir a comunicação com os surdos ou deficientes auditivos.
Com inquestionável importância, mas sem o reconhecimento necessário, a LIBRAS não é de ensinamento e aprendizagem obrigatórios no Brasil. Infelizmente, com isso “pecamos” ao não proporcionar condições reais de propiciar a igualdade social e quebrar as barreiras entre surdos e ouvintes.
Considerando que a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, a criança tem o direito de ser alfabetizada na língua de seu país, ou seja, o português e LIBRAS. Ainda, a própria Lei nº. 13.146/2015, em seu art. 1º, garante que às pessoas com deficiência o direito de serem incluídos socialmente e terem sua cidadania garantida, como segue:
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (grifo nosso)
Ora, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, representa importante marco legal imperativo na busca pela inclusão social e cidadania de pessoas com deficiência. Destacamos, o Art. 28, por exemplo, determina que cabe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a oferta de educação bilíngue, em LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas (inciso IV).
Portanto, a presente propositura vence a necessidade social e legal de sua aceitação e tramitação. Inclusive, está Casa Legislativa, por diversas vezes aprovou proposituras que criam disciplinas curriculares, para ensinamento em nossas escolas. Como, por exemplo, Lei nº 15.895, de 30 de novembro de 2015, Lei nº. 16.401, de 17 de novembro de 2017, e, Lei nº. 16.435, de 5 de dezembro de 2017, apenas para citar algumas.
Com isso, meus colegas, conto com o apoio de todos, para aprovarmos a presente propositura, e possamos construir mais um instrumento de inclusão social e de exercício de dignidade ao nosso povo cearense.
DAVID DURAND
DEPUTADO