PROJETO DE LEI N° 409/19
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUÍTA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Estado do Ceará a obrigatoriedade do fornecedor, nas relações de consumo, emitir de forma gratuita a segunda via da nota ou cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital, a critério do consumidor.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com frequência é verifica a limitação do direito a garantia legal e o acesso a reparação de vício no produto pela não apresentação, por parte do consumidor, de documento fiscal que comprove a aquisição do produto ou serviço, por situações múltiplas, tais como, perca, rasuras, extravio ou até mesmo pela ausência de identificação das informações quando impressa em papel térmico que possui baixa durabilidade, tornando o documento sem utilidade.
Dessa forma, buscando assegurar ao consumidor o acesso facilitado ao direito de garantia, torna-se a partir da aprovação do presente projeto, obrigatório aos fornecedores, nas relações de consumo, a emissão gratuita de segunda via da nota ou cupom fiscal durante a vigência da garantia legal.
Quanto à competência legislativa para matérias relacionadas ao direito consumeirista, tem a doutrina e jurisprudência pátria pacificada à competência concorrente entre as Entidades Federativas.
Destaca-se, que a matéria da presente proposição que trata sobre a proteção do consumidor está dentro da competência legislativa concorrente, consoante o previsto no artigo. 24, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos:
“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;”
Assim, o projeto está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, obedecendo ao comando constitucional supramencionado.
Ademais, a proposição também atende a regra constitucional exposta no inciso XXXII do art. 5º da CF. Vejamos:
“Art. 5º. (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, bem como a competência legislativa e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO