PROJETO DE LEI N.° 404/19

“INSTITUI O SERVIÇO “ALERTA DE DOCUMENTOS”, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A PERDA, ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU A CLONAGEM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Os organismos de proteção ao crédito, no âmbito do Estado do Ceará deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos o serviço “Alerta de documentos, com a finalidade de informar aos estabelecimentos comerciais e operadoras de cartões de crédito sobre a perda, roubo, furto, extravio ou clonagem de documentos pessoais originais ou cópias autenticadas e cartões bancários visando evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos por terceiros.

Art. 2° O alerta de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado mediante iniciativa do consumidor, o qual deverá ter a opção de registrar a perda, roubo, furto, extravio ou clonagem de seus documentos tanto presencial, quanto virtualmente, munido do boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para integração da rede de informações previstas nesta lei.   

Art. 3º Os prazos para o monitoramento dos documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados, serão definidos pelos organismos de proteção ao crédito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Brasil teve, apenas em 2017, uma tentativa de fraude a cada 16 segundos, segundo dados do Serasa Experian, o que levanta a discussão sobre proteção e uso dos dados bancários, seja de cartões de crédito e débito bem como dos documentos pessoais do consumidor, como RG e CPF.

Para minimizar esses riscos, o serviço “Alerta de Documentos”, disponibilizado pelos organismos de proteção ao crédito, dá ao consumidor a oportunidade de registrar documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados num banco de dados, com o intuito de evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos por terceiros em compras sem a autorização do titular.  

Para utilizar o serviço de alerta, o consumidor o contrata presencialmente junto aos organismos de proteção ao crédito com o boletim de ocorrência em mãos, a fim de subsidiar o registro.

Esse registro fica cadastrado no banco de dados desses organismos e sempre que uma empresa consultar a base de dados, receberá a informação sobre a ocorrência do roubo ou perda dos documentos.

Os benefícios desse produto são imensos, pois através dele é possível se fazer a prevenção imediata diante dos indícios de fraudes, além da agilidade e praticidade, já que face a qualquer problema, o sistema envia imediatamente um e-mail ou até mesmo um SMS para o estabelecimento que possua o cadastro atualizado, como também, sempre que uma empresa consultar informações de um consumidor junto aos bancos de dados de organismos de proteção ao crédito receberá a informação de perda, roubo, furto, extravio ou clonagem de documentos pessoais originais ou de suas cópias autenticadas.

No entanto, essa proposição vem assegurar ao consumidor que esse serviço seja ofertado de forma permanente, presencial ou virtualmente, tudo em consonância com as regras definidas pelos organismos de proteção ao crédito, como também o instituído nesta Lei, que deverá ser incorporado para o aperfeiçoamento do serviço já disponibilizado ao cidadão.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO