PROJETO DE LEI N.º 39/19
“ DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PARTICULARES INSTALADOS NO ESTADO DO CEARÁ (NO MESMO PRÉDIO OU PRÉDIO DISTINTO) PARA ACOMPANHANTE DE PACIENTE INTERNADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado do Ceará que possuam estacionamento próprio ou terceirizado e que cobram a permanência do veículo do cliente, ficam obrigados a oferecer gratuidade deste serviço para o (a) acompanhante de paciente devidamente internado.
§ 1º A gratuidade do estacionamento se estenderá durante todo o período em que o paciente permanecer internado no presente estabelecimento hospitalar.
§ 2º A gratuidade a que se refere esta Lei ficará limitada a apenas 01 (um) acompanhante por paciente, desde que esteja devidamente cadastrado na unidade hospitalar.
§ 3º A gratuidade ora mencionada, abrange, inclusive, os estacionamentos localizados em locais distintos ao do prédio em que esteja instalada a unidade de saúde.
Art. 2º O benefício da gratuidade de estacionamento que trata a presente Lei se estenderá em até 45 (quarenta e cinco) minutos após a alta médica do paciente.
Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar, em local visível, placa de fácil compreensão, alertando o consumidor acerca da existência desta Lei, contendo a seguinte expressão:
I - " É gratuito o estacionamento para acompanhante de paciente em internamento, nos termos da lei estadual nº ________. "
Art. 4º Os estabelecimentos que desobedecerem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência, quando da primeira autuação; e,
II – multa, quando da reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II do presente artigo, deverá ser fixada entre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o porte do empreendimento e a quantidade de reincidências ao descumprimento da presente Lei.
§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), devidamente acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por finalidade garantir a gratuidade do estacionamento aos acompanhantes de pacientes internados nas unidades hospitalares devidamente instaladas no Estado do Ceará, estipulando penalidades no caso de descumprimento da mesma.
A iniciativa, abrange, também, os estacionamentos situados em locais distintos ao do prédio da unidade de saúde, incluindo-se os terceirizados.
Ademais, a matéria vai ao encontro do que preceitua ao inciso I do art. 39 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, in verbis:
“art. 39. é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço...”.
Pelas razões acima expostas, considerando que a referida cobrança impõe-se sobre a fragilidade física e/ou psicológica do paciente e do seu acompanhante, podendo, inclusive, se objeto de ação civil pública, solicito aos meus ilustres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 14 de fevereiro de 2019.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO