PROJETO DE LEI N.º 397/19
“GARANTE À PARTURIENTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANO, APÓS O RECEBIMENTO DE CLARA ORIENTAÇÃO SOBRE OS PARTOS NORMAL E CESARIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1.º A cesariana eletiva só será realizada a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, após o recebimento de clara orientação e conscientização acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2.º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2.º É proibido desrespeitar a opção pela realização do parto normal, quando a parturiente apresentar condições clínicas compatíveis para o mesmo.
Parágrafo único. É direito da parturiente à analgesia, para a realização de parto normal.
Art. 3.º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Art. 4.º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei é oriundo do PL nº. 435/2019, de autoria da Deputada Estadual Janaína Pascoal, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que por sua vez demonstrou respeito à autonomia das mulheres, enquanto indivíduo, para decidirem ou participarem da decisão de como deve ser o parto de seus filhos.
Nota-se, que o núcleo da questão, ao nosso entender, não está na eficiência ou não do parto normal, ou de seus benefícios em confronto ao parto cesáreo. Defendemos que compete à mulher, quando devidamente orientada pelo seu médico, o direito de escolher aquilo é melhor para si.
Defendemos que a mulher é a única capaz de decidir sobre como deve ser seu parto, ou, pelo menos, participar desta decisão.
Evidente que os casos clínicos devem ser respeitados e apresentados para a mulher, de maneira clara e ética, para que a mesmo exerça seu direito de escolha sobre o parto que fará.
A Deputada Janaína Pascoal, justifica o seu projeto nos seguintes termos:
Com isso, apresentamos no Projeto de Lei o efetivo interesse de resguardar à mulher, após a devida e necessária orientação, o direito de escolha de como deve ser seu parto. Ciente de todos os riscos, direito ao uso de analgesia, dentre outras informações, usar de sua autonomia, de seu “empoderamento”, para decidir sobre como quer dar à luz.
Esse é o intuito do presente projeto de lei, conferir voz às mulheres que, desde sempre, foram caladas pelo sistema e, por incrível que pareça, agora, são caladas por aqueles que costumam se apresentar como defensores dos oprimidos.
Ocorre que as mulheres mais vítimas de negativa de analgesia e de negativa do procedimento solicitado são as pobres e negras.
Este é um projeto de lei que preserva a vida, a saúde e a dignidade humana, importantíssimos direitos fundamentais.
Porém, este é um projeto de lei que também implica inclusão social, pois as mulheres da rede privada (particular ou conveniada) têm o direito de escolher não sentir dor e de recorrer a um procedimento que, sabidamente, salva mulheres e crianças. (PL nº. 435/2019, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo)
Com relação ao critério jurídico da propositura, há completa adequação à Constituição Federal e Estadual, senão vejamos:
A competência de iniciativa de leis a que se refere a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, inciso I, in verbis:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais
O Art. 23, II da Constituição Federal diz que é competência dos Estados cuidar da saúde, como segue:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(grifo nosso)
Ainda, na Constituição Federal são enumeradas as competências da União e dos municípios, cabendo aos Estados as competências remanescentes, acrescidas das contidas nos Arts.23, 24 e 25, §§ 2º e 3º.
Com isso, entende-se que os Estados podem exercer em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Carta Magna Federal, observando-se certos princípios constitucionais.
Por outro lado, a proposição legal não interfere na estruturação e atribuições da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, bem como enquadra-se nas hipóteses de competência para legislar concorrentemente, como segue:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
Portanto, meus prezados colegas, conto com o apoio de todos para aprovação desta matéria, para de maneira contundente, contribuirmos para o respeito à mulher, em nosso Estado.
DAVID DURAND
DEPUTADO