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PROJETO DE LEI N.° 395/19

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS A CONSUMIDORES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, ficam proibidos de distribuírem, gratuita ou onerosamente, sacos e/ou sacolas plásticas descartáveis, compostas por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em até 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.

§1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

Art. 2º As pessoas indicadas no caput do artigo anterior, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no Art. 1o desta Lei e mediante compensação.

§1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I – 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II – 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 3º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº14.892 de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o caput do Art.1º da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, nas dimensões de 40 cm x 40 cm, com os seguintes dizeres:

“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

                         Os produtos elaborados a partir de resina sintética oriunda do petróleo, como é o caso, por exemplo, do Polietileno de Baixa Densidade – PEBD, utilizado na fabricação das sacolas plásticas utilizadas principalmente pelos supermercados e drogarias para o acondicionamento dos produtos comercializados são de difícil e demorada decomposição no ambiente.

                         Este tipo de plástico possui cadeias moleculares inquebráveis, tornando-se impossível definir com precisão o tempo que levam para a sua decomposição no ambiente natural.

                         Estima-se que no Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico a partir de Polietileno, do Polipropileno e/ou similares, que representam aproximadamente 10% de todo o lixo do País.

                         Além disto, estes materiais, quando descartados indiscriminadamente na natureza, obstruem a passagem da água, acumulando detritos e impedindo a decomposição de outros materiais biodegradáveis. Considerando ser um material altamente nocivo ao meio ambiente, torna-se necessário uma ampla discussão sobre o assunto, haja vista a sua complexidade e potencial poluidor.

                         Há um movimento mundial convergindo para a substituição destas sacolas plásticas poluentes por outras produzidas com tecnologia e substâncias menos prejudiciais ao meio ambiente, tais como papel reciclado, tecido, plásticos com aditivos que possibilitam a aceleração da decomposição e outras biodegradáveis.

                         O ideal é que cada consumidor seja conscientizado sobre os problemas oriundos da utilização em larga escala do plástico, entendendo a importância em utilizar as suas próprias sacolas, trazidas de casa e não descartáveis, na vida cotidiana do consumo.

                         É papel do Poder Público promover esta mudança gradual da cultura do uso do plástico, razão pela qual viemos regular a matéria. A obrigatoriedade de nossa medida normativa poderá acarretar, inicialmente, um aumento de custo para o empresário, porém, a longo prazo, estes custos serão reduzidos através do incentivo à mudança na atitude dos consumidores em utilizar as suas próprias sacolas, como ocorreu em tempos idos.

                         Nosso objetivo é motivar as empresas comerciais e indústrias transformadoras a disponibilizarem produtos com as características de reutilizáveis, recicláveis ou biodegradáveis, em vez de plásticos de uso único, que ao chegar às casas são imediatamente descartados.

                         Importante ressaltar que cada família brasileira descarta cerca de 40 quilos de plásticos por ano, sendo que 80% de todos os plásticos são usados apenas uma vez e descartados.

                         Segundo dados recentemente divulgados (04/03/2019) pelo Fundo Mundial para a Natureza (WWF), o Brasil é o 4o maior produtor de lixo plástico do mundo, estando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Índia, ao passo que recicla tão somente 1,2% desse mesmo lixo (aproximadamente 145 mil toneladas). Ressalte-se que são produzidos, anualmente, mais de 11 milhões de toneladas de lixo plástico em nosso País.

                         O relatório “Solucionar a Poluição Plástica – Transparência e Responsabilização”, apresentando pela WWF na Assembléia das Nações Unidas (UNEA-4), realizada em março deste ano, indica, ainda, que além do fato de que cada brasileiro produz 1kg de lixo plástico por semana (uma das maiores médias mundiais), 2,4 milhões de toneladas de plástico são descartadas de forma irregular, 7,7 milhões de toneladas ficam em aterros sanitários e mais de 1 milhão de toneladas não é sequer recolhida no País.

                         Referida situação agrava-se pelo fato de o Brasil ser um dos países que menos recicla, ficando atrás do Yêmen e da Síria, e bem abaixo da média mundial que é de 9% - em outras palavras: dentre os maiores produtores de lixo plástico, é o que menos recicla.

                         Protestamos, desta forma, pela reflexão moral de todos os cidadãos, principalmente dos agentes públicos dos Poderes Constituídos, para que possamos nos antecipar e evitar sérios problemas para as gerações futuras.

                         Por todas as razões supramencionadas, por ser clara e inequívoca a necessidade de atentarmos para o descarte indiscriminado de sacolas plásticas no meio ambiente e dos graves danos causados por essa conduta, propomos e conclamamos todos os setores da sociedade a participarem desta discussão, iniciada através desta proposta de regulamentação do assunto.

                         Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.

 

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO