PROJETO DE LEI N.º 393/19

 

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE REFRIGERANTES NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica proibida a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas em escolas de básica privadas no Estado do Ceará

Parágrafo único. Os refrigerantes deverão ser substituídos por sucos derivados da polpa de frutos, preferencialmente, produzidos no Estado do Ceará

Art. 2.º São objetivos da Lei ora instituída:

I – contribuir para a educação alimentar e nutricional;

II – gerar hábitos alimentares saudáveis;

III – prevenir doenças por meio da alimentação saudável e adequada; e

IV – resguardar a qualidade de vida da população a médio e longo prazo;
Art. 3.º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não observarem o dispositivo desta Lei estarão sujeitos a punições previstas na legislação sanitária e até mesmo a perda da licença ou alvará de funcionamento.

Art. 4.º Os sistemas de ensino deverão estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei no âmbito de suas respectivas redes de ensino.

Art. 5.º Os sistemas de ensino deverão adotar campanhas educativas sobre alimentação saudável e combate a obesidade infanto-juvenil nas suas respectivas redes de ensino.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Viabilizar caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionados à qualidade de vida do cidadão é uma necessidade urgente, especialmente se analisarmos os dados apontados pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, nos quais apontam que “15% das crianças e adolescentes brasileiras estão acima do peso ideal. Associado a várias doenças graves como a hipertensão arterial, diabetes, cardiopatia e até mesmo alguns tipos de câncer, a obesidade é um distúrbio já considerado como um problema de saúde pública.”

A obesidade tem como conseqüências: diminuição de auto-estima, apnéa, desvio de coluna, problemas cardíacos e respiratórios, estrias, lesões nas articulações, risco de diabetes e gordura no fígado dentre outros malefícios.

O açúcar é o grande vilão da insegurança alimentar e nutricional de nossas crianças, presente em grande concentração nos refrigerantes, vendidos sem nenhuma regulação em escolas.

A melhor maneira de combate a obesidade é a prevenção, e a mesma deve iniciar-se nas crianças para que elas não se tornem adultos doentes. Levando em consideração o exposto vemos enorme relevância no projeto de lei apresentado por nós para a saúde do corpo e mental de nossas crianças, tendo o mesmo teor sido aprovado por outros Estados da União.

Portanto, dada a relevância da matéria objeto desta proposição somado ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o presente projeto de lei e esperamos sua aprovação.

 

 

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO