PROJETO DE LEI Nº 391/19

“ ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.706 DE 2005, QUE CONCEDE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS MACRORREGIÕES E REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Altera o §1º do art. 1º da Lei nº 13.706, de 2005 que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º (...)

§1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior, tecnológico e cursos pré-universitários, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião (NR).

(...)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 prevê que é dever do Estado garantir aos estudantes o acesso à educação (art. 206, I). Diante disso, apresentamos o presente projeto no intuito de beneficiar os estudantes dos cursos pré-universitários com o direito a meia passagem. Para tanto, propomos alterar a Lei nº 13.706 de 2005, que concede abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as Macrorregiões e Região Metropolitana de Fortaleza com o objetivo de incluir como beneficiários os estudantes de cursos pré-universitários.

A ampliação do benefício objeto deste nosso projeto será uma grande contribuição para garantir o acesso à educação. Sabemos muito bem o valor da concessão do abatimento de 50% nas passagens de transportes para que esses estudantes possam se deslocar entre os municípios de uma macrorregião ou mesmo na jurisdição da Região Metropolitana, uma vez que muitos estudantes residem em municípios como Caucaia, Maracanaú, Aquiraz, Eusébio e estudam em Fortaleza , sendo obrigados a pagar passagem integral, enquanto colegas residentes na capital e pagam meia-passagem.

Diante das razões expostas, ciente do benefício e do relevante interesse social, submetemos à apreciação dos senhores Deputados nossa proposta com a finalidade de que seja assegurado o direito à educação por meio da garantia de deslocamento dos estudantes dos cursos de pré-vestibulares utilizando meia-passagem nos transportes coletivos intermunicipais.

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA