PROJETO DE LEI N°390/19

“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública estadual de ensino do Ceará obrigadas a realizar avaliação psicológica nos alunos matriculados, no início de cada semestre letivo.

Art. 2º A avaliação psicológica de que trata a presente Lei deverá ser realizada por psicólogo qualificado, integrante ou não da equipe técnica pedagógica da unidade escolar.

§1º O psicólogo deverá possuir diploma com graduação em Psicologia, com no mínimo 150 horas, em disciplinas relacionadas a Psicologia Escolar/Educacional e estágio comprovado na mesma área e ter Graduação em Psicologia com Especialização em Psicologia Escolar/Educacional.

§2º Visando o cumprimento do que prevê este Art., a Secretaria de Educação do Estado poderá realizar convênios com Universidades e Faculdades em funcionamento no estado do Ceará para atendimento das unidades escolares que não possuam psicólogo em seu quadro técnico.

Art. 3º Quando a avaliação psicológica diagnosticar algum tipo de transtorno, a equipe técnica escolar deverá encaminhar o aluno para que seja assistido em uma unidade de saúde por psicólogos clínicos.

Art. 4º O responsável pelo aluno deverá atestar, através de declaração feita pela escola, se a avaliação psicológica determinada por esta Lei foi realizada, especificando a data de sua ocorrência.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

A necessidade da avaliação psicológica de crianças e adolescentes, além do aspecto diagnóstico, pode ter um caráter preventivo importante, uma vez que possibilita a identificação precoce de condições que podem trazer diversas consequências para o seu desenvolvimento no que se refere à aprendizagem e ao longo de toda a sua vida.

Por meio da avaliação psicológica e da análise comportamental do aluno é possível ao profissional identificar as dificuldades e os transtornos que interferem na assimilação do conteúdo proposto em sala de aula e até mesmo na relação com os colegas.

Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é oportuna e de grande relevância, podendo certamente contribuir para a elevação do índice de desenvolvimento da Educação em nosso Estado do Ceará.

 

ERIKA AMORIM

DEPUTADA