PROJETO DE LEI N°390/19
“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública estadual de ensino do Ceará obrigadas
a realizar avaliação psicológica nos alunos matriculados, no início de cada
semestre letivo.
Art. 2º A avaliação psicológica de que trata a presente Lei deverá ser realizada por psicólogo qualificado, integrante ou não da equipe técnica pedagógica da unidade escolar.
§1º O psicólogo deverá possuir diploma com graduação em Psicologia, com no mínimo 150 horas, em disciplinas relacionadas a Psicologia Escolar/Educacional e estágio comprovado na mesma área e ter Graduação em Psicologia com Especialização em Psicologia Escolar/Educacional.
§2º Visando o cumprimento do que
prevê este Art., a Secretaria de Educação do Estado poderá realizar convênios
com Universidades e Faculdades em funcionamento no estado do Ceará para
atendimento das unidades escolares que não possuam psicólogo em seu quadro
técnico.
Art. 3º Quando a avaliação psicológica diagnosticar algum tipo de transtorno, a
equipe técnica escolar deverá encaminhar o aluno para que seja assistido em uma
unidade de saúde por psicólogos clínicos.
Art. 4º O responsável pelo aluno deverá atestar, através de declaração feita
pela escola, se a avaliação psicológica determinada por esta Lei foi realizada,
especificando a data de sua ocorrência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A necessidade da avaliação psicológica de crianças e adolescentes, além do aspecto diagnóstico, pode ter um caráter preventivo importante, uma vez que possibilita a identificação precoce de condições que podem trazer diversas consequências para o seu desenvolvimento no que se refere à aprendizagem e ao longo de toda a sua vida.
Por meio da avaliação psicológica e da análise comportamental do aluno é possível ao profissional identificar as dificuldades e os transtornos que interferem na assimilação do conteúdo proposto em sala de aula e até mesmo na relação com os colegas.
Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é oportuna e de grande relevância, podendo certamente contribuir para a elevação do índice de desenvolvimento da Educação em nosso Estado do Ceará.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA