PROJETO DE LEI N.º 38/19

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses, relação de estreita dependência.

Art. 2º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderá ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

 

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO

 

Art. 3º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV.

I -quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos, como também para fêmeas, salvo os casos onde um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 3º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obrigatório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial, dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade.

§ 4º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária à existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar.

§ 5ºAs Clínicas Veterinárias ou os Pet Shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 6º Conforme preconizado pelo CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a ART previamente homologada no CRMV-CE.

Art. 4º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.

 

CAPÍTULO III

DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS

 

Art. 5º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Município onde estejam sediados.

Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar, estes somente poderão comercializar cães ou gatos, que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

Art. 6º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais, devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenadas por pelo menos 05 (cinco) anos.

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.

Art. 8º Todo Pet Shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 01 (um) Médico Veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem estar e saúde dos animais, levando em conta que:

I - a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea);

II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;

III - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.

Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV.

Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.

§ 1º Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente ao CRMV.

§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar no mínimo, o seguinte:

I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;

II - identificação dos animais, observada a legislação pertinente;

III - destinação de resíduos e dejetos;

IV - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;

V - cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar.

Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como a alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas.

Art. 13. As instalações físicas dos Pet Shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, porte, raça e demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados, e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e demais órgãos competentes.

§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, raça e porte.

§ 2º O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais.

§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas às exigências legais em vigor.

§ 4º O manejo sanitário e higiênico do Pet Shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

 

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS

 

Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micho chip.

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos, como também para fêmeas, salvo os casos onde um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos proprietários devem cadastrar os números dos microchips nos websites existentes na internet, para localização dos proprietários dos animais, em caso de fuga, perda, abandono ou roubo dos animais;

§ 3º Os animais somente poderão ser entregues após a primeira dose da vacina polivalente, a partir dos 45 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega, deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentarem de ração seca.

§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.

Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:

I - recibo, contendo o número do microchip de cada animal, bem como etiqueta contendo código de barras do respectivo microchip;

II - cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável, bem como com seus registros genealógicos (pedigree) ou protocolo de registro no órgão competente e documentos de identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e verificação deverão ser feita no ato da entrega do animal;

III – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.

IV - poderá ser fornecido, ainda, manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento (leitor universal de microchip), para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.

Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DA VEDAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS

 

Art. 18. Os pet shops não qualificados nas regras dos Capítulos III e IV desta Lei, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo fica estendida para as pessoas que utilizam os logradouros públicos para comercializarem cães e gatos.

§ 2º A comercialização pode ser realizada em locais apropriados, sem que os animais sejam submetidos à exposição frequente, como canis e estabelecimentos congêneres, cujas instalações sejam também aprovadas pelo veterinário responsável pela supervisão técnica do referido estabelecimento.

 

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS

 

Art. 19. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

§ 1º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como por exemplo: raça e idade.

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

§ 3º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, o mesmo deve informar na propaganda (publicidade), o número ou código que recebe na entidade de registro genealógico de um cãoou gato, o qual o mesmo está associado, bem como, os dados do animal a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Art. 20. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nesta Lei.

Art. 21. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 22. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 23. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

II - multa, quando da segunda autuação em diante.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, progressivamente até a regularização da infração.

§ 3º Para os casos de reincidência, será considerado o período de 48 (quarenta e oito) horas para a aplicação de nova penalidade.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.

Art. 24. No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário responsável, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

Art. 25. As sanções previstas nos arts. 23 e 24 serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias) dias da data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, tem por objetivo combater os maus-tratos e o abandono dos animais de estimação, regulamentando a criação, venda, compra, reprodução e doação dos mesmos.

Tem como finalidade, também, regulamentar através de uma normatização específica a execução das atividades acima descritas, evitando, assim, a proliferação de estabelecimentos clandestinos no Estado do Ceará.

É público e notório o aumento gigantesco dessa atividade em nosso Estado, sendo desenvolvida, muitas vezes, de forma negligente, aumentando o número de animais capturados, que em grande parte, são sacrificados no Centro de Controle de Zoonozes.

Ressalte-se que os estabelecimentos comerciais ficam com os lucros da exploração da atividade e o Poder Público arca com os prejuízos materiais, além de ser necessário em muitos casos, de ceifar uma vida.

O presente Projeto de Lei estabelece normas que regulamentarão o acolhimento dos animais abandonados pelas ruas do nosso Estado, pelas entidades de proteção animal, objetivando ajudar no combate ao abandono dos mesmos.

Ademais, o uso de má-fé por parte de alguns comerciantes para com o consumidor, devido a falta de legislação estadual específica e fiscalização adequada, além da venda indiscriminada dos animais acima especificados, causam verdadeiro caos à saúde pública do nosso Estado.

Importante salientar que, muitas pessoas compram cães e gatos levados por mero impulso e logo em seguida abandonam os mesmos ou os deixam em condições precárias e jogados ao relento.

Destaque-se ainda, se este um tema de enorme relevância para a sociedade cearense, por tratar-se de mais um passo na luta em defesa dos animais.

Isto posto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 14 de fevereiro de 2019.

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO