PROJETO DE LEI N° 389/19

“ DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, no qual gerou importantes mudanças que, impactaram as relações de consumo, fazendo que haja uma maior qualidade na fabricação dos produtos, bem como no atendimento das empresas aos seus clientes.

O CDC prevê padrões de conduta, prazos e penalidades em caso de desrespeito à lei, garantindo que os direitos do consumidor se concretizem.  Baseando-se na referida lei o consumidor, tem previsão de poder efetuar a troca de uma mercadoria se ela apresentar algum defeito num prazo máximo de 30 dias, tratando de produto não durável, e de 90 (noventa) dias tratando-se de produto durável. Ainda de acordo com o CDC, se o problemanão for resolvido fica o consumidor com o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Compreendemos que o consumidor passa pelo transtorno de ter que aguardar o prazo para o conserto e o mesmo fica proibido de usar e usufruir o bem que adquiriu, tendo aguardar um processo longo e demorado e em muitos casos burocrático. Quando o produto é efetivamente trocado, seu prazo de garantia é fixado em 90 dias, invalidando possível continuidade de garantia superior já existente.

Porém o produto substituído é novo, e o consumidor tem o direito de ter a garantia total, já que já o defeito insanável poderá apresentar novamente.

Tal medida tem como objetivo garantir que o consumidor não seja lesado diante dos seus direitos.Do ponto de vista Constitucional a matéria é de natureza legislativa concorrente encontrando escopo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Os tribunais pátrios vêm entendendo que os fornecedores respondem por vícios ocultos mesmo após o término da garantia, o que não se reflete ao presente caso, pois estes foram ocasionados não por mal-uso do consumidor e sim, por defeitos de fabricação:  

EMENTA: Quarta Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

Nossa Carta Magna assevera que é de competência concorrente os apontamentos legislativos voltados ao tempo do direito do consumidor, ao tempo que se abre espaço para que o estado do Ceará, através de seus representantes do legislativos, possam discorrer e propor e aprovar tema de lei, quando assim,  a lei especial for omissa ou silente, conforme abaliza os artigos a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Assim, aponta os julgados da Corte Suprema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).

Do mesmo modo, aponta o voto do Min. Relator Gilmar Mendes, aos autos da ADIN 750/RJ, publicado DJ em 09/03/2018:

Quanto ao mérito, ressalto, desde pronto, que entendo ser válido e necessário o esforço que esta Corte vem desenvolvendo quanto à importância de que façamos uma revisão da interpretação do nosso modelo federativo, especialmente no âmbito das competências concorrentes. É preciso, sim, incentivar-se a atuação dos estados como verdadeiros “laboratórios legislativos”, bem como pensar-se no fortalecimento do chamado federalismo cooperativo, bastante defendido nos últimos tempos pelo Min. Edson Fachin. (...) É firme a jurisprudência deste Tribunal a consignar que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria.

Mormente, vem sendo adotada no Estado do Rio de Janeiro,tema da Lei nº 6.538 de 19 de setembro de 2013 (Projeto de Lei 684/2011,de autoria da Dep. Graça Pereira), promulgada pelo então Governador Sérgio Cabral,que enaltece exatamente a respeito da concessão de nova garantia para produto fruto de troca. Em seu art. 1 diz que:

Art. 1º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Logo, justa é a aplicação extensiva da norma estadual acima exposto como espelho reflexo até que se ascenda à controvérsia no âmbito federal, para assim, preencher a lacuna ao ordenamento federal descrita na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O código de defesa do consumidor ao falar em vício oculto diz que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou fácil de constatação caduca em: II – noventa dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §  3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado defeito”, portanto, por se tratar de vício oculto de bem durável, o consumidor possui 90 dias para reclamar, a partir do conhecimento do vício, contudo não há que se falar em perca do prazo de garantia.

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO